Num minuto, Pedro Simões Coelho, sócio responsável pelos sectores de Instituições de Investimento Colectivo e Agency & Trust, e Carlos Couto, associado sénior, da Vieira de Almeida e Associados, falam da a Diretiva IRPPP, que continua a ter um âmbito de harmonização delimitado, centrando-se na regulação da realização dos planos de pensões profissionais.
(Esta semana, a rubrica 'Legislação num minuto' é da autoria de Pedro Simões Coelho, sócio responsável pelos sectores de Instituições de Investimento Colectivo e Agency & Trust, e Carlos Couto, associado sénior, da Vieira de Almeida)
Não obstante o atraso na transposição para o direito nacional da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (Diretiva IRPPP), a qual deveria ter ocorrido até ao passado dia 13 de janeiro de 2019, tendo em consideração o projeto do diploma de transposição disponibilizado para consulta pública, e sem prejuízo das soluções legais finais que constarão do diploma legal a publicar, pensamos ser desde já possível antecipar algumas notas relevantes quanto ao seu impacto sobre o novo regime de constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras (Regime) que se avizinha.
Desde logo, constata-se que a Diretiva IRPPP continua a ter um âmbito de harmonização delimitado, centrando-se na regulação da realização dos planos de pensões profissionais, incluindo a prestação de serviços transfronteiriços e a transferência transfronteiriça de planos profissionais.
Acresce que, mesmo no âmbito regulatório delimitado em que pretende intervir, a Diretiva IRPPP reconhece as diferenças organizativas e regulatórias entre Estados-Membros, salvaguardando o respeito pelo direito social e laboral de cada estado, em prejuízo de uma maior harmonização nesta matéria.
Um dos aspetos mais visíveis da influência da Diretiva IRPPP sobre o futuro Regime relaciona-se com a densificação dos deveres de informação e esclarecimento a prestar aos potenciais participantes, participantes e beneficiários.
Por último, cumprirá deixar uma nota acerca da análise de algumas soluções que o novo Regime pretende implementar, como seja a previsão da figura dos subfundos e a densificação das regras aplicáveis ao nível da estrutura organizativa e de governação das entidades gestoras e entidades com estas relacionadas, aos deveres de informação e esclarecimento e ao regime prudencial das entidades gestoras e dos fundos de pensões.