Legislação num minuto: As SIGI 24/04/2019

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(Esta semana, a rubrica Legislação num minuto é da autoria de Pedro Simões Coelho, responsável pelos sectores de Instituições de Investimento Colectivo e Agency & Trust, e Carlos Couto, associado sénior, da Vieira de Almeida)

O regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária (“SIGI”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/2019 de 28 de janeiro (“DL 19/2019”), implementou em Portugal os Real Estate Investment Trusts. Todavia, o legislador nacional permitiu às SIGI, para além da finalidade do arrendamento, prosseguir outras formas de exploração económica sobre imóveis.

As SIGI qualificam-se como sociedades de investimento imobiliário, sem que, no entanto, a sua constituição e funcionamento se encontrem sujeitos à autorização ou supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”), exceto no que se refere às matérias relativas à admissão à, ou seleção para, negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou referentes a sociedades abertas. Daqui decorre, por exemplo, que a verificação da metodologia e dos critérios de avaliação dos ativos (imobiliários) das SIGI compete ao auditor encarregue da certificação legal de contas e não a peritos avaliadores de imóveis, verificando-se desta forma uma diferença relevante por comparação aos restantes organismos de investimento coletivos (“OIC”) sujeitos à supervisão da CMVM.

Quanto ao regime fiscal, é aplicável às SIGI, por via reflexa, em virtude da sua qualificação enquanto sociedades de investimento imobiliário (uma modalidade de OIC), o regime dos artigos 22.º e 22.º- A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

As particularidades do DL 19/2019 acima referidas, entre outras, suscitam atualmente debate parlamentar, do qual já nasceram propostas de alteração advindas dos vários quadrantes partidários, visando, por um lado, esclarecer o regime das SIGI, e, por outro lado, assegurar que a utilização do mesmo pelos operadores de mercado não desvirtua a intenção inicial do legislador de promover o mercado de arrendamento.

A perspetiva de alterações ao regime recentemente aprovado pelo DL 19/2019, consubstancia um fator de instabilidade, que limita as suas probabilidades de sucesso juntos dos investidores.