Ricardo Rodrigues Lopes, partner, e Zuzanna Maria Sadlowska, advogada, da Caiado Guerreiro comentam o facto de o BCE ter assumido a supervisão de empresas de investimento sistémico.
(Esta semana, a rubrica Legislação num minuto é da autoria de Ricardo Rodrigues Lopes, partner, e Zuzanna Maria Sadlowska, advogada, da Caiado Guerreiro.)
Nos termos da mais recente legislação da União Europeia, a qual entrou em vigor no passado dia 26 de Junho, o Banco Central Europeu vai agora a passar a supervisionar os maiores e mais sistemáticos fundos de investimento.
Nos termos do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2019, foram introduzidas modificações no Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, modificações estas que alteram a qualificação jurídica do conceito das instituições de crédito. Nestes termos, as empresas de investimento que irão cumprir com determinados critérios, irão ser consideradas instituições de crédito.
Deste modo, as grandes empresas de investimento que desenvolvam atividades que as expõem aos riscos de crédito e de mercado, apresentando assim um comportamento semelhante ao dos bancos e um valor de ativos superior a 30 mil milhões de euros, terão de, nos termos da nova legislação, solicitar uma licença de instituição de crédito. A classificação destas empresas de investimento como instituições de créditos, estará sujeita a um vasto leque de critérios que denominarão as empresas de investimento como significativas ou de menor dimensão. Ainda que o processo de atribuição de licença comece nos organismos nacionais, a última instância na atribuição da licença, será o BCE e a sua decisão puramente discricionária. Visto que uma das atribuições do BCE é supervisionar e ser responsável pelo funcionamento do Mecanismo Único de Supervisão nos termos do Regulamento (UE) 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro, uma vez atribuídas as licenças de instituições de crédito às empresas de investimento, o BCE terá sob a sua supervisão direta as empresas de investimento significativas, incutindo-lhes sucessivas avaliações globais, contrariamente do que acontecerá com as empresas de menor dimensão, que serão supervisionadas pelos organismos nacionais.
Esta medida, à semelhança do que já ocorre com a supervisão do BCE do sector bancário, poderá contribuir para assegurar a confiança dos cidadãos nos fundos e empresas de investimento que, face à inevitável repercussão financeira da pandemia do Covid-19, poderão enfrentar alguns riscos e problemas acrescidos. O BCE assumirá, desta forma, uma maior responsabilidade no que diz respeito à avaliação e gestão dos riscos assumidos pelas empresas de investimento, esperando-se, que tal responsabilidade traduzir-se-á numa mais eficácia de supervisão dos mesmos.
Para mais informações, por favor contacte: Ricardo Rodrigues Lopes ([email protected]) e Zuzanna Maria Sadlowska ([email protected])