Num minuto, Isabel Pinheiro Torres, associada sénior da Abreu Advogados, destaca as principais alterações trazidas pela nova lei relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
(Esta semana, a rubrica 'Legislação num minuto' é da autoria de Isabel Pinheiro Torres, associada sénior da Abreu Advogados.)
Foi publicada no passado dia 31 de Agosto de 2020 a Lei n.º 58/2020, que transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (AML V), que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (AML IV) e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal. A nova lei entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, no dia 1 de setembro.
De entre as alterações introduzidas pela nova lei, destacamos:
- Inclusão de um novo conceito de ativos virtuais, definidos como toda e qualquer representação digital de valor (Bitcoin e outras moedas digitais) que não esteja necessariamente ligada a uma moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, mas que seja aceite como meio de troca ou de investimento e que pode ser comercializada por meios eletrónicos.
O Banco de Portugal passa a ser a entidade responsável pelo registo das entidades que tenham por objeto, atividade sobre ativos virtuais e pela verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo pelas mesmas;
- Alargamento do conceito de beneficiário efetivo, nomeadamente no contexto de organismos de investimento coletivo e fundos fiduciários (trusts) e alteração do regime aplicável ao registo do beneficiário efetivo no RCBE, incluindo no âmbito dos deveres de atualização e direitos de acesso ao mesmo, em respeito pelas regras aplicáveis à proteção de dados;
- Promoção de uma cooperação transfronteiriça mais eficiente e mais ágil entre autoridades competentes e revisão das sanções administrativas e penais aplicáveis.