Legislação num minuto… O novo Regime de Gestão de Ativos

Marisa Silva Monteiro
Marisa Silva Monteiro. Créditos: Cedida (JPAB)

TRIBUNA de Marisa Silva Monteiro, advogada e professora universitária.

Habemus RGA! Em vigor desde 28 de maio último, o Regime de Gestão de Ativos (RGA) traz relevantes mudanças no setor do investimento que importa conhecer.

O RGA começa como arauto da boa nova do fim da dispersão e incerteza regulatória existente até agora entre o RGOIC e o RJCRESIE, agregando toda a disciplina do investimento coletivo.

O catálogo legal do RGA preserva a herança das duas grandes categorias de organismos de investimento coletivo (OIC) – organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e organismos de investimento alternativo (OIA) –, reduz os OIA legalmente típicos para três (OIA imobiliários, OIA de capital de risco e OIA de créditos) e agrupa numa tipologia não autónoma todos os demais OIA (como organismos de investimento em ativos não financeiros ou fundos de empreendedorismo social), mantendo a possibilidade de constituição de OIA não tipificados ao abrigo desta grande tipologia residual aberta.

Também nas entidades gestoras há um assingelar classificatório, passando a existir somente dois tipos: sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC) e sociedades de capital de risco (SCR), segundo a tipologia de OIC sob gestão.

Por outro lado, o RGA amplia o elenco de operações permitidas às entidades gestoras e autoriza as SCR a gerir outros tipos de OIA, além de OIA de capital de risco, desde que giram pelo menos um organismo desta natureza.

Outra grande novidade é a figura dos agentes vinculados, previstos e regulados na intermediação financeira, e que o RGA agora permite com funções de representação das sociedades gestoras na comercialização das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo.

A palavra de ordem do RGA é claramente simplificação, as mudanças são muitas e há muito ansiadas, pelo que teremos de conhecer melhor o diploma, porque sempre os casos serão mais do que as normas e só o tempo dirá das virtuosidades do novo regime e de eventuais arestas a limar no futuro.