Legislação num minuto: O Orçamento do Estado para 2019 e a revogação de alguns benefícios fiscais dos fundos de investimento imobiliários

Uria
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(Esta semana, a rubrica Legislação num minuto é da autoria Catarina Fernandes,  advogada do departamento de direito fiscal da Uría Menéndez - Proença de Carvalho.)

A Lei do Orçamento do Estado para 2019 (“LOE 2019”) procedeu à revogação dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei 1/87, de 3 de janeiro (“Decreto-Lei 1/87”), que estabeleciam uma isenção de imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (“IMT”) aplicável à aquisição de imóveis para fundos de investimento imobiliário (“FII”) pelas respetivas sociedades gestoras e uma isenção de Imposto do Selo aplicável às “operações sobre certificados representativos de unidades de participação emitidos” por FII.

Se é verdade que a LOE 2019 revogou, expressa e definitivamente, um importante benefício fiscal em IMT dos FII, não é menos verdade que a mesma permitiu esclarecer algumas dúvidas antigas a respeito da alegada (pela Administração Tributária e até bem pouco tempo assumida pelo mercado) revogação tácita de tal benefício, corroborando a posição recente dos tribunais arbitrais no sentido de que: (i) até à aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2016 coexistiam dois benefícios fiscais estruturalmente distintos, uma isenção ou redução da taxa de IMT estabelecida no Estatuto dos Benefícios Fiscais que era aplicável à aquisição de imóveis detidos por determinados FII e uma isenção de IMT constante do Decreto-Lei 1/87 que era aplicável à aquisição de imóveis pelos FII; e (ii) a isenção de IMT na aquisição de imóveis pelos FII manteve a sua vigência até à aprovação da LOE 2019. Eliminam-se assim, definitivamente e por via legislativa, as dúvidas que subsistiam a respeito do direito dos FII e demais operadores económicos a recuperar o IMT indevidamente pago (i) nas aquisições de imóveis realizadas, até 31 de dezembro de 2018, pelas sociedades gestoras para os respetivos FII; e (ii) nas aquisições de imóveis integrados em FII realizadas, até 31 de março de 2016, pelos demais operadores.

Foi ainda revogada a isenção de Imposto do Selo aplicável às comissões cobradas aos FII pelas respetivas sociedades gestoras e pelas entidades depositárias.

A revogação dos referidos benefícios fiscais acarreta um indesejável agravamento fiscal que é suscetível de influenciar negativamente a taxa de rentabilidade e a competitividade dos FII e que contraria o objetivo anunciado pelo legislador de reforçar a competitividade internacional destes organismos de investimento coletivo.