Rui Souto e Frederico Oliveira, da PRA - Raposo, Sá Miranda e Associados, identificam os pontos principais da circular da CMVM relativa aos custos e encargos associados aos fundos mobiliários.
TRIBUNA de Rui Souto, associado sénior, e Frederico Oliveira, associado, membros da equipa de Comercial Contratos e Concorrência da PRA - Raposo, Sá Miranda e Associados.
No passado dia 15 de fevereiro de 2022, foi publicada, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (em diante, CMVM), uma Circular relativa aos custos e encargos aplicáveis aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (em diante, Circular). O objetivo da CMVM com esta circular foi identificar as oportunidades de melhoria em matérias dos custos e encargos associados aos fundos de investimento mobiliários.
As conclusões agora trazidas a público pela CMVM resultam de uma Ação de Supervisão Comum, a nível europeu, promovida pela ESMA, que teve, como principais destinatários, as sociedades gestoras de Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (em diante, OICVM).
Da Circular em apreço, destacamos, a título de exemplo as seguintes conclusões:
- Processo de cálculo da Taxa de Encargos Correntes (TEC):
Considerou a CMVM que os Custos imputados aos OICVM e aos seus participantes (nos termos da alínea a) do n.º 6 do Artigo 73.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo) se devem encontrar devidamente previstos nos respetivos documentos constitutivos. Pese embora tal se trate de uma obrigação legal, a CMVM alerta que a cobrança de encargos não refletidos nos documentos constitutivos deverá ser evitada, devendo, ainda, ser acompanhada de uma menção genérica que alerte os investidores que poderão existir outros custos e encargos adicionais.
- Remuneração das entidades comercializadoras:
A este respeito considera a CMVM que a informação expressamente prevista nos documentos constitutivos deverá discriminar claramente a repartição da comissão de gestão entre a entidade responsável pela gestão e cada uma das entidades comercializadoras abrangidas, nos casos em que a remuneração das entidades comercializadoras decorra de uma parcela da comissão de gestão.
- Gestão de conflitos de interesse:
É da responsabilidade das entidades gestoras de OICVM a criação e manutenção de “uma política de conflitos de interesse reduzida a escrito, que seja eficaz e adequada à dimensão e organização das entidades gestoras e à natureza, escala e complexidade da sua atividade”.