Legislação num Minuto – Política de envolvimento dos investidores institucionais e dos gestores de ativos

FBS
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(Esta semana, a rubrica 'Legislação num minuto' é da autoria de Francisco Boavida Salavessa, Partner na Sérvulo)

Embora esgotado o prazo de transposição[1] da Diretiva (UE) 2017/828 (Diretiva dos Acionistas II) para o nosso ordenamento jurídico, deve ter-se presente que, talvez pelo mote dado pelo nome desta rubrica, não é inédito que seja aprovada legislação inovadora e disruptiva que entra em vigor, não num minuto, mas praticamente de um dia para outro[2].

Com a entrada em vigor do diploma de transposição, os gestores de ativos[3] que invistam em ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em nome de investidores, bem como os investidores institucionais[4]  que invistam nessas ações, devem estar preparados para:

  1. elaborar e divulgar ao público a sua política de envolvimento[5] que descreva a forma como acompanham as sociedades participadas e integram o seu envolvimento acionista na sua estratégia de investimento e divulgar anualmente a forma como essa política foi aplicada; ou
  2. divulgar uma explicação clara e fundamentada sobre os motivos pelos quais decidiram não cumprir um ou mais desses requisitos.

Para além deste comply or explain, não se estabelece um comando específico para o envolvimento acionista nem sobre a sua intensidade. Este conceito tem aliás contornos fluidos que pode abarcar realidades díspares, desde a mera presença em AG’s ou análise das demonstrações financeiras, passando pela monitorização dos administradores das participadas, até ao ativismo que visa moldar a atividade das participadas às suas próprias orientações estratégicas.

A maior transparência das políticas de envolvimento permite sinalizar aos investidores o grau de compromisso do gestor de ativos com as participadas, o que, por seu turno pode contribuir para aumentar a perceção do valor do portefólio sob gestão[6].

Estas políticas podem também ser um fator de responsabilização acrescida: perante os investidores (será interessante saber como o desvio a políticas de envolvimento anunciadas publicamente poderá defraudar expetativas -juridicamente tuteladas?- dos investidores) e perante as participadas: o reconhecimento legal do papel de (alguns) acionistas no desempenho a longo prazo das participadas e do seu contributo para a eficácia dos modelos de governo das sociedades cotadas reforça construções doutrinárias já ensaiadas sobre os deveres de lealdade dos acionistas.


[1] Até 10 de junho de 2019.

[2] Basta pensar que a vacatio legis da DMIF 2 foi de 11 dias ou que a lei que transpôs a Diretiva de Distribuição de Seguros teve aplicação retroativa.

[3] E.g. intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteira, entidades gestoras de OICVM e de OIA, nos termos do Anteprojeto entretanto divulgado.

[4] E.g. empresas de seguros, empresas de resseguros e fundos de pensões.

[5] Podem ser encontrados benchmarks interessantes nos stewardship codes ou nas jurisdições que já procederam à transposição da Diretiva, como no Reino Unido ou em Itália.

[6] Embora, como já tenha vindo a ser assinalado, o envolvimento acionista acarrete custos, relacionados com a obtenção e tratamento de informação das participadas, que pode gerar incentivos à concentração da carteira / desinvestimento de algumas participações, além de beneficiarem free riders que se aproveitam do ativismo de determinados acionistas.