Sofia Leite Borges e Maria Carvalho Martins, da Sofia Leite Borges & Associados, apresentam-nos o Regulamento relativo à supervisão prudencial das empresas de investimento e planos de recuperação.
TRIBUNA de Sofia Leite Borges, sócia administradora, e Maria Carvalho Martins, associada coordenadora, da Sofia Leite Borges & Associados.
Entrou em vigor no passado dia 27 de agosto de 2022, o Regulamento CMVM n.º 7/2022 relativo à supervisão prudencial das empresas de investimento e aos respetivos planos de recuperação (Regulamento).
O Regulamento vem dar continuidade ao trabalho de desenvolvimento com vista à criação de um quadro regulamentar específico para as empresas de investimento no plano nacional na sequência da entrada em vigor do Regime das Empresas de Investimento (REI), no dia 1 de fevereiro de 2022 e no contexto da transferência de competências de supervisão prudencial destas entidades, para a esfera exclusiva da CMVM.
As alterações e os aditamentos a que o Regulamento procede, dividem-se em três temas: (i) exercício da atividade de intermediação financeira; (ii) prestação de informação à CMVM; (iii) recuperação das empresas de investimento.
No âmbito do exercício de atividades de intermediação financeira, o Regulamento vem autonomizar a instrução dos pedidos de autorização por parte das empresas de investimento dos pedidos de registo para o exercício das mesmas atividades por parte das instituições de crédito.
Trata-se como igual o que é igual e como diferente o que é diferente: é a lógica que opera esta autonomização e que atribui a cada um destes agentes do mercado o seu regime. A mesma lógica é acolhida no Regulamento, ao definir quais os reportes de informação a prestar à CMVM pelas empresas de investimento de classe 2 e 3, assim como a forma desta prestação, a sua periodicidade e prazo, submetendo a menos exigências, as empresas de investimento de classe 3, que no essencial abrangem as antigas sociedades de consultoria para investimento antes da entrada em vigor do REI e cuja atividade era regulada por diploma autónomo.
Por último, o Regulamento estabelece os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão dos planos de recuperação das empresas de investimento, que se encontrem sujeitas à sua elaboração, assentes no princípio da proporcionalidade na preparação da informação, atendendo ao detalhe e profundidade adequados, à natureza e ao nível e complexidade das atividades desenvolvidas pelas empresas de investimento.