Pablo Peciña e Gonzalo García Pérez, da Lombard International Assurance, falam das vantagens deste regime fiscal especial, e de como tirar partido dele.
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Quando um tomador de seguro singular que tenha celebrado um contrato de seguro de vida ligado a fundos de investimento nos termos da lei de um país diferente de Portugal se torna um residente fiscal português, normalmente é permitido a essa pessoa, caso o pretenda, manter a referida apólice de seguro de vida nos termos originalmente contratados e usufruir de todos os benefícios fiscais disponíveis em Portugal para os titulares de uma apólice de seguro de vida. Se a apólice tiver sido corretamente estruturada, em circunstâncias normais não serão necessárias alterações ao contrato em vigor para o tomador do seguro continuar a usufruir dos benefícios inerentes ao seguro de vida e não deverá ocorrer nenhum facto gerador de imposto no país de saída.
Assim que o tomador da apólice se tornar residente fiscal em Portugal, o respetivo contrato de seguro de vida usufruirá automaticamente do regime fiscal favorável aplicado aos seguros de vida em Portugal com a possibilidade de (i) reduzir significativamente a taxa de imposto aplicável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares consoante a apólice se prolongue no tempo, (ii) evitar o pagamento de Imposto do Selo, mesmo que os beneficiários não tenham qualquer laço familiar com o tomador do seguro e (iii) evitar o pagamento de encargos parafiscais da ASF, pois o contrato não seria considerado como tendo sido originalmente celebrado em Portugal.
É necessário fazer referência especial ao Regime de Residentes Não Habituais, pois muitas pessoas que planeiam mudar-se para Portugal optarão por este regime fiscal. Na verdade, todas as pessoas singulares que se mudarem para Portugal e não tenham sido consideradas residentes fiscais portugueses nos cinco anos anteriores podem usufruir deste regime fiscal especial.
Segue-se uma síntese da tributação dos Residentes Não Habituais (RNH) em Portugal:
- Rendimentos de trabalho dependente/independente auferidos em Portugal decorrentes de atividades de elevado valor acrescentado são tributados à taxa de 20%, acrescidos de eventuais sobretaxas.
- Rendimentos de (i) rendimentos provenientes de prestações de serviços de elevado valor acrescentado, da propriedade intelectual, de direitos de propriedade industrial, da transmissão de know-how, (ii) rendimentos de capitais (por exemplo, rendimentos de dividendos e juros) e (iii) rendimentos prediais estão isentos de tributação em Portugal quando sejam tributados no país de origem em conformidade com as (i) normas da convenção para eliminar a dupla tributação ou (ii) a convenção-modelo da OCDE quando não haja convenção para eliminar a dupla tributação entre Portugal e o país de origem dos rendimentos, desde que, neste caso, esses rendimentos não sejam considerados como obtidos em território português pelos critérios do código tributário português.
- Rendimentos de pensões auferidos no estrangeiro estão isentos quando sejam tributados no país de residência em conformidade com as normas da convenção para eliminar dupla tributação ou (ii) não sejam considerados como rendimentos obtidos em território português pelos critérios do código tributário português.
Contudo, no caso concreto dos incrementos patrimoniais (incluindo mais-valias), estes estão geralmente sujeitos a tributação no âmbito do regime de RNH português, na medida em que as mais-valias são normalmente sujeitas a tributação apenas no país de residência do investidor (ou seja Portugal) e podem não ser tributados na jurisdição na qual as mais-valias têm origem.
Regra geral, os rendimentos resultantes de apólices de seguros de vida ligadas a fundos de investimento estrangeiras (por exemplo sediadas no Luxemburgo) não estão isentas de tributação nem usufruem da taxa de IRS de 20%. No entanto, em geral, o tratamento fiscal dos rendimentos de apólices de seguros de vida ligadas a fundos de investimento auferidos por um RNH continuam a usufruir de benefícios significativos e pode ser considerada a estrutura fiscal mais eficaz à disposição do RNH.
Será normalmente o caso nas situações em que a maioria dos rendimentos gerados pelos ativos incluídos no produto de seguro correspondem a rendimentos sujeitos a tributação em Portugal caso fossem detidos diretamente pelo RNH, tal como sucede na maioria dos casos com os rendimentos decorrentes de unidades de participação em fundos de investimento, rendimentos decorrentes de estruturas fiduciárias e mais- valias.
Com efeito, o tratamento fiscal dos rendimentos de apólices de seguros de vida ligadas a fundos de investimento apresenta as seguintes vantagens em comparação com a tributação aplicável caso os ativos subjacentes fossem detidos diretamente pelo RNH e sujeitos a tributação em Portugal:
- Os rendimentos provenientes dos ativos incluídos na carteira do seguro de vida só deverão ser tributados em caso de resgate, reembolso antecipado ou vencimento da apólice; por conseguinte, a tributação é diferida face ao momento em que os tomadores do seguro seriam tributados, caso detivessem os ativos diretamente.
- Os rendimentos provenientes dos contratos de seguro de vida correspondem à diferença entre os montantes pagos no resgate, reembolso antecipado ou vencimento dos produtos de seguro de vida e os respetivos prémios pagos ou montantes investidos, o que permite compensar ganhos e perdas durante a vigência do contrato. Por conseguinte, apenas o rendimento líquido deverá ser tributado (incluindo diferentes tipos de rendimento e durante o período relevante), o que nem sempre seria o caso se os ativos fossem detidos diretamente ou o rendimento obtido diretamente.
- Se pelo menos 35% dos prémios de seguro contratualmente previstos tiverem sido pagos durante a primeira metade do prazo do contrato:
-apenas 4/5 do rendimento recebido está sujeito a IRS (o que implica uma taxa efetiva de 22,4%) se os pagamentos forem efetuados ao abrigo de contratos em vigor há mais de 5 anos e menos de 8 anos; e
- apenas 2/5 do rendimento recebido está sujeito a IRS (o que implica uma taxa efetiva de 11,2%) se os pagamentos forem efetuados ao abrigo de contratos em vigor há mais de 8 anos.
Além disso, as apólices de seguros ligadas a fundos de investimento, mesmo quando incluem algumas características específicas (por exemplo, influência nas decisões de investimento), podem ser estruturas com eficiência fiscal.
Estruturas alternativas que visam, por vezes, alcançar resultados semelhantes estão mais sujeitas a serem contestadas ao abrigo da legislação portuguesa em matéria de sociedades estrangeiras controladas (por exemplo, detenção de ativos por entidades em jurisdições de baixa tributação) ou normas gerais antiabuso. Esta matéria adquire especial relevância para os clientes que planeiam permanecer em Portugal ao longo do período de 10 anos concedido ao abrigo do regime de RNH português, pois encontrar-se- ão sob estruturas desprovidas de eficiência fiscal quando estiverem sujeitos às normas fiscais portuguesas de imposto sobre o rendimento. No entanto, os clientes que tenham estruturado adequadamente o seu património em estruturas com eficiência fiscal, tais como apólices ligadas a fundos de investimento, ao chegarem a Portugal, ou mesmo antes, podem beneficiar de taxas de imposto sobre o rendimento muito atrativas a partir do 8.o ano da apólice e que se prolongam para além do final do período de 10 anos concedido ao abrigo do regime de RNH português.
Além dos aspetos relacionados com a tributação, importa realçar também que as apólices de seguros de vida proporcionam tranquilidade aos tomadores do seguro residentes em Portugal e simplificam as obrigações declarativas no país, as quais normalmente são desconhecidas dos cidadãos estrangeiros. Em caso de regresso às suas jurisdições de origem, a apólice continuará a estar, se for devidamente ajustada em determinadas circunstâncias, em pleno vigor e será reconhecida como tal para efeitos fiscais e jurídicos.
Por último, a apólice de seguro de vida será sempre um instrumento otimizado para o planeamento de patrimónios e da sucessão com (i) flexibilidade para designar beneficiários ou mesmo revogá-los posteriormente, (ii) grande valor para famílias com membros dispersos por várias jurisdições e (iii) capacidades reforçadas no que toca à proteção de membros da família especialmente vulneráveis, tais como portadores de deficiência, menores ou cônjuges com necessidades financeiras específicas.
Para mais informações, convidamo-lo a contactar os nossos representantes em Portugal, Enrique Barroso Recasens ([email protected]) e Pedro Martinho Soares ([email protected] ).