Regime de comunicação obrigatória de informações financeiras: O que virá a seguir? Será este o último passo?

Sandro_Santos
Cedida

Conforme já era esperado, o regime de acesso automático a informações financeiras relativas a contas em bancos portugueses cujo titular ou beneficiário seja residente em território nacional nas situações em que o saldo seja superior a 50 mil euros entrou finalmente em vigor.

Após publicação em Diário da República, as instituições financeiras residentes ficam obrigadas a comunicar até 31 de julho de cada ano informações financeiras relativas ao ano anterior.

No entanto, após leitura do diploma, as perguntas que vêm automaticamente à cabeça são: O que virá a seguir? Será este o último passo?

A dúvida quanto ao futuro é legítima, uma vez que atualmente existem já outros deveres de reporte (periódicos ou não periódicos) que permitem à Autoridade Tributária conhecer o património financeiro detido por residentes em território nacional, nomeadamente:

  • Montante ilíquido de quaisquer rendimentos de capitais apurados/colocados à disposição do titular sujeitos a retenção na fonte (declaração modelo 39), ou isentos, dispensados de tributação (declaração modelo 31); 
  • Registo ou depósito de valores mobiliários (declaração modelo 33):
  • No que se refere a valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados (incluindo produtos financeiros complexos), são já comunicados à Autoridade Tributária, pelo respetivo intermediário financeiro e relativamente a cada um dos titulares (declaração modelo 13): 
    • O número de títulos ou contratos registados em cada operação; e
    • O valor de cada operação referente a valores mobiliários e os resultados apurados relativamente aos instrumentos financeiros derivados.
  • A Lei Geral Tributária confere igualmente latos poderes de inspeção à Autoridade Tributária permitindo o acesso a um vasto conjunto de informações, mesmo que estejam cobertas por sigilo bancário. 

Assim, considerando o universo de tipos de operações, produtos e rendimentos já abrangidos pelos referidos reportes, não deixa de parecer excessivo o âmbito deste novo reporte.

Quanto à comunicabilidade dos saldos de conta a 31 de dezembro, a utilidade da mesma não se alcança, tendo em conta que presentemente não se encontra contemplado no Sistema Fiscal Português a tributação do património financeiro dos residentes nacionais. Ou será o acesso a esta informação simplesmente mais uma forma de controlo sob eventuais formas de enriquecimento ilícito? Será de esperar que no futuro os movimentos financeiros (pagos e recebidos) sejam também incluídos no conjunto de informação a reportar? Ou será este regime uma “janela de oportunidade” para a tributação do património mobiliário num futuro próximo?

O que virá a seguir? Será este o último passo?