Sandro Santos, Financial Advisor, fala sobre a alteração de estatuto dos PPA, conforme a sua constituição inicial.
Conforme já era esperado, a lei 43/2018 de 9 de agosto revogou o regime constante no artigo 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativo aos Planos de Poupança em Ações (PPA).
O regime dos PPA tinha sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/95 de 5 de Agosto e tinha como propósito estimular a canalização dos recursos das famílias para a poupança de longo prazo, visando igualmente a dinamização do mercado de capitais e a criação de formas alternativas de financiamento do tecido empresarial.
Estes planos de poupança eram planos individuais de poupança constituídos no âmbito de um fundo de poupança em ações (FPA), que teria a forma de fundo de investimento mobiliário ou de fundo de pensões.
Ao contrário do que acontece nos fundos de ações “normais”, em que não se encontra estabelecido qualquer horizonte temporal para a aplicação, o prazo mínimo nos PPA era de seis anos, contados a partir da data da primeira entrega. Após este período, o prazo poderia ser prolongado, por períodos sucessivos de mais três anos, durante os quais seria possível, a qualquer momento, levantar o dinheiro.
Do ponto de vista fiscal, estes produtos estavam isentos de IRC, ou seja, todos os rendimentos auferidos na esfera do plano (valias e dividendos) não eram alvo de tributação. O investidor era tributado pela diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos planos de poupança em ações e as importâncias entregues. Esse rendimento era sujeito a retenção na fonte à taxa liberatória de 21,5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
Com a revogação deste regime, a fiscalidade aplicável a estes planos dependerá da forma como os mesmos se constituíram, ou seja, se constituídos enquanto fundo de investimento mobiliário, aplicar-se-á o regime dos Organismos de Investimento Coletivo (artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e se constituídos enquanto fundos de pensões, aplicar-se-á o regime dos Fundos de pensões e equiparáveis (artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
O regime é revogado com efeitos a 1 de julho de 2018.
A lei poderá ser consultada através do seguinte link:
https://dre.pt/application/conteudo/115946548