A Funds People entrevistou Diogo Ortigão Ramos, advogado na área de Direito Fiscal, sobre o regime tributário dos fundos de investimento portugueses e estrangeiros, os imobiliários e quais as alternativas para os investidores residentes em Portugal.
Registe-se em FundsPeople, a comunidade de mais de 200.000 profissionais do mundo da gestão de ativos e património. Desfrute de todos os nossos serviços exclusivos: newsletter matinal, alertas com notícias de última hora, biblioteca de revistas, especiais e livros.
Para aceder a este conteúdo
Qual o regime tributário dos fundos de investimento portugueses e estrangeiros?
Os OICVMS portugueses (mobiliários e imobiliários) são sujeitos a tributação em IRC pelo rendimento mundial, a qual é efectuada numa base cedular, relevando para o efeito a natureza do rendimento obtido. Em regra, rendimentos de capitais e as mais-valias são tributados autonomamente (seja por retenção na fonte ou não) a taxas que variam entre os 25% e os 28%, consoante o tipo de rendimento em causa. No que respeita aos fundos de investimento estrangeiro, os mesmos poderão ser sujeitos a tributação no Estado de Residência do fundo, muito embora existam jurisdições atractivas de um ponto de vista fiscal que prevêem isenção – como é o caso, por exemplo, das SICAV luxemburguesas - ou tributação residual do fundo (independentemente de eventual tributação na fonte dos rendimentos obtidos pelo fundo).
Em que difere o regime tributário aplicável aos investidores individuais de fundos portugueses e fundos estrangeiros?
Em regra, os investidores individuais (residentes e não residentes) em fundos portugueses aproveitam de isenção de IRS no que respeita aos rendimentos de unidades de participação, sendo que no caso dos residentes o englobamento dos rendimentos poderá ser uma opção (embora desaconselhável na maioria dos casos), caso em que são tributados às taxas progressivas gerais de IRS (máximo 56,5%). Contrariamente, o regime fiscal aplicável a investidores individuais residentes em Portugal que invistam em fundos estrangeiros é de tributação. Esta poderá ocorrer via retenção na fonte à taxa de 28%, se os rendimentos forem pagos por agente pagador português, ou via englobamento obrigatório, podendo atingir o máximo de 56,5%, se os rendimentos forem pagos directamente ao titular sem intermediação de um agente pagador português, dicotomia esta que merece uma séria reflexão por parte do legislador fiscal. Quanto a mais-valias decorrentes da venda de unidades de participação em fundos portugueses ou estrangeiros obtidas por investidores individuais residentes, as mesmas são tributadas autonomamente a 28% (pese embora, não seja muito usual a obtenção deste tipo de ganhos em virtude do resgate qualificar como um rendimento de capital).
É o regime de tributação dos fundos imobiliários portugueses favoráveis ao investimento, dado que se manteve as isenções de IMI e IMT?
A atractividade dos fundos imobiliários portugueses como veículo de investimento para projectos imobiliários viu-se reduzida com as alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2011, que limitou o âmbito de aplicação das isenções de IMI e IMT aos fundos imobiliários que fossem abertos e aos fechados de subscrição pública. Acresce que estes fundos não aproveitam de taxas reduzidas de IMI e IMT, nem tão pouco têm a possibilidade de deduzir fiscalmente encargos financeiros suportados com financiamentos obtidos, o que diminui a sua utilização como veículo preferencial para investimentos imobiliários. Seria assim interessante reflectir se face à retracção dos mercados e à crise financeira que estamos a viver actualmente não deveria o legislador fiscal considerar a reposição das isenções de IMI e IMT para todo o tipo de fundos de investimento, bem como a aplicação de taxas reduzidas desses mesmos impostos.
Vê como uma alternativa interessante o investimento em fundos incorporados noutros Estado-Membros da União Europeia?
Efectivamente, ao abrigo das liberdades de estabelecimento e de circulação de capitais, os investidores poderão, num contexto europeu, estruturar os seus investimentos financeiros de forma a lograr uma optimização económica dos seus investimentos, onde o factor fiscal é um dos aspectos a considerar. Nesse sentido, mostra-se interessante que os investidores apostem em fundos constituídos e a operar de acordo com legislação europeia, especialmente aqueles que visem uma estratégia de internacionalização. Luxemburgo é um exemplo de uma jurisdição atractiva fiscalmente para investir em fundos, como mostra a contínua procura de investimento em SICAV, uma vez que as mesmas estão isentas de tributação à entrada e à saída. Não obstante, é sempre conveniente analisar casuisticamente os investimentos, maxime por forma a efectuar uma adequada qualificação jurídica do investimento de acordo com as normas fiscais portuguesas e consequentemente determinar o respectivo regime fiscal aplicável.
O que se torna mais atractivo fiscalmente para investidores residentes em Portugal – investir em fundos portugueses ou estrangeiros?
Sem entrar em considerações sobre o tema da rentabilidade dos fundos e a sua fiscalidade, e numa lógica do investidor, o investimento em fundos portugueses continua a ser atractivo, maxime, em virtude da isenção de IRS aplicável aos rendimentos de capitais obtidos pelos investidores titulares de unidades de participação, comparativamente com a tributação por retenção na fonte a 28% ou por englobamento à taxa máxima de 56,5% dos rendimentos de capitais obtidos por investidores em fundos estrangeiros.