Desde o passado dia 28 de dezembro que as pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida podem ser pagas diretamente pelo fundo de pensões. Para a consultora Mercer esta é uma alteração que “confere maior liberdade de escolha aos beneficiários”.
Foi no final do mês de dezembro que o pagamento das pensões através de fundos de pensões passou a ser mais flexível. Como lembra agora a consultora Mercer numa nota divulgada, a 28 de dezembro foi publicada a Norma Regulamentar nº 8 / 2018 – R, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que “define os termos e as condições em que as pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida possam ser pagas diretamente pelo fundo de pensões (independentemente de serem financiados por via de fundos de pensões fechados, de adesões coletivas ou de adesões individuais)”.
Esta mudança permitirá que o pagamento possa ser feito “diretamente pelo fundo de pensões, até ao limite da capacidade financeira da respetiva conta, em alternativa à contratação de rendas vitalícias junto de empresas de seguros. Solução que era até agora obrigatória”. Desta forma, o beneficiário passa a poder optar pela possibilidade de pagamento da pensão pelo fundo de pensões. Isto tendo em conta que “o beneficiário dispõe de 60 dias para exercer o direito de opção pelo pagamento da sua pensão através do fundo de pensões”. Caso seja este o caso, “terá de enviar uma comunicação escrita, dirigida à entidade gestora, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro e com o conteúdo mínimo previsto na Norma”. Nota também para o facto de a pensão paga diretamente pelo fundo e resultante de contribuições do associado ter natureza vitalícia, e é calculada sobre uma vida e é paga com periodicidade mensal.
Tal como já acontece atualmente, alerta a Mercer, “a remição parcial (ou total, nos casos em que é permitida) da pensão em capital só é possível no momento da conversão inicial do valor da conta individual, isto é, até ao momento em que se inicia o pagamento do benefício”.
A consultora dá ainda conta de que durante a fase de pagamento de pensão é possível ao beneficiário algumas nuances, como:
- Alterar o valor da sua pensão, desde que o recálculo respeite o facto de que os métodos e pressupostos utilizados conduzam a uma pensão superior à pensão que resultaria da aplicação das bases técnicas utilizadas para a determinação do mínimo de solvência aplicável aos fundos de pensões previsto na legislação e regulamentação em vigor;
- Suspender o pagamento da sua pensão durante o período por si determinado;
- Optar pela contratação de um seguro de renda vitalícia, cujo prémio único de inventário corresponda ao valor disponível da sua conta individual;
- Transferir, sem encargos e desde que se mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, o valor da sua conta individual para um fundo de pensões aberto de adesão individual.
Caso se tratem de fundos fechados ou adesões coletivas, alertam também, “o pagamento da pensão diretamente pelo fundo de pensões só é possível se estiver previsto no contrato constitutivo/contrato de adesão coletiva. Assim, caso exista interesse em implementar esta opção é necessário proceder à respetiva alteração ao contrato do fundo de pensões, o que deverá ser preparado com a necessária antecedência”.
Para Cristina Duarte, Principal de Wealth da Mercer Portugal, esta é uma alteração que “confere maior liberdade de escolha aos beneficiários e pode eventualmente traduzir-se em valores de pensão mensal superiores, apesar de poder apresentar riscos de longevidade associados”. Na opinião da especialista, tratando-se esta de uma “opção exclusiva do beneficiário, com efeitos de longo prazo, é muito importante que as empresas, em sede de responsabilidade social e em linha com as melhores práticas de Governance destes benefícios sociais, disponibilizem formas de apoio aos seus colaboradores para que as suas decisões, quanto à forma de recebimento dos benefícios de pensões, sejam tomadas de forma consciente”.