Regulação, marketing ou reporte, são alguns dos temas abordados por Pedro Simões Coelho, sócio da VdA, num “guia” sobre a jurisdição portuguesa.
Com um artigo recentemente publicado no site da Pratical Law Company da Thomson Reuters, Pedro Simões Coelho, sócio da área de Bancário & Financeiro da Vieira de Almeida & Associados Sociedade de Advogados RL, responsável pelo departamento de instituições de investimento coletivo da firma, traça um panorama acerca da jurisdição portuguesa aplicável aos fundos de investimento mobiliário.
Numa espécie de guia para os fundos de investimento mobiliário em Portugal, e debruçando-se sobre as temáticas dos fundos para o segmento do retalho e dos fundos alternativos, o especialista aborda por exemplo quais as grandes tendências em cada uma das categorias no último ano, explicitando também o atual enquadramento regulatório em vigor, e ainda as regras aplicáveis ao marketing inerentes à colocação do produto.
À Funds People, Pedro Simões Coelho, teceu por exemplo alguns comentários acerca da diretiva AIFMD (diretiva dos gestores de fundos de investimento alternativos), que está por transpor em Portugal (espera-se que tal aconteça ainda durante o corrente ano). “Esta é ainda uma matéria bastante recente, e muita coisa está por fazer”, indica o especialista, considerando que em Portugal “existe, atualmente, um enquadramento jurídico alinhado com o panorama europeu”.
Da compilação feita pelo especialista de dados da CMVM, resulta a conclusão de que em 2012 existiu alguma migração dos fundos mais tradicionais para investimentos mais alternativos. “No passado recente a maioria dos fundos tradicionais apresentaram rendibilidades pouco atraentes”, diz o advogado, acrescentando que houve, consequentemente, alguma tendência para os investidores se aproximarem de tipos de fundos com maior componente de risco mas com rendibilidades potenciais mais atrativas “O regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário prevê regras mais flexíveis para os agora chamados fundos alternativos, nomeadamente ao nível dos rácios de composição do respetivo património e dos limites prudenciais, estabelecendo, concomitantemente, obrigações de reporte e de disponibilização de informação mais exigentes".