Principais aspetos que os intermediários financeiros devem considerar quando recorrem a finfluencers

finfluencer redes sociais
Créditos: Georgia de Lotz (Unsplash)

Num comunicado divulgado pela CMVM, a entidade reguladora identifica os principais aspetos que devem ser considerados pelos intermediários financeiros (IF) quando recorrem a finfluencers, “de modo a assegurar que os conteúdos divulgados cumprem a legislação aplicável, em particular no que diz respeito a atividades de intermediação financeira”, explica a CMVM. 

Conteúdos de literacia financeira

De acordo com a entidade, os IF que recorrem a finfluencers “devem estar cientes que os conteúdos produzidos e divulgados através de canais digitais (incluindo redes sociais) podem encontrar-se sujeitos à legislação aplicável ao mercado de capitais”.

Neste âmbito, a CMVM menciona ainda que a utilização de disclaimers, com a indicação de que determinado conteúdo constitui apenas informação com o objetivo de promoção da literacia financeira, “não é por si só suficiente para que se possa considerar que esse conteúdo corresponde, de facto, a mera informação no âmbito da literacia financeira” e também não é por si só suficiente para que se possa concluir que “o mesmo não contém recomendações genéricas de investimento ou aconselhamentos personalizados”. 

Assim, afirma a entidade, deverá ser sempre feita uma avaliação dos conteúdos a divulgar, de modo a garantir que estes não incluem recomendações genéricas de investimento ou possam constituir aconselhamentos personalizados. 

Publicidade e prospeção de clientes

Nos casos em que os intermediários financeiros contratem finfluencers para o exercício de atividades publicitárias, nomeadamente para a difusão de mensagens publicitárias através dos seus suportes publicitários, como as redes sociais, os IF são responsáveis pelas mensagens publicitárias e devem “garantir que são claramente identificados como anunciantes dos conteúdos publicitários”. Para isso, segundo explica a CMVM, os intermediários financeiros devem ter em conta os seguintes indicadores:

  • O IF elaborou e/ou pré-aprovou o conteúdo previamente à sua divulgação pelo finfluencer? 
  • O conteúdo divulgado pelo finfluencer é claramente identificado como publicidade? 
  • O conteúdo publicitário divulgado é claramente demarcado de outros conteúdos divulgados pelo finfluencer? 
  • Existe, no conteúdo divulgado, uma clara identificação do IF responsável pelo mesmo? 
  • Existe uma relação contratual entre o IF e o finfluencer com uma clara definição dos direitos e obrigações das partes e da qualidade em que atuam?

A CMVM acrescenta ainda que o intermediário financeiro deve implementar “políticas e controlos adequados que permitam monitorizar a divulgação dos conteúdos publicitários pelos finfluencers”, para garantir que estes cumprem todas as obrigações contratuais a que se encontram adstritos e que o regime sobre publicidade a serviços de investimento é cumprido. 

“O IF”, conclui a CMVM, “deve ainda aferir com especial cuidado em que medida o modelo contratual definido com os finfluencers, incluindo a respetiva remuneração, implica ou é suscetível de ser reconduzido à prática de atos próprios da atividade de prospeção de clientes”. Nos casos em que os finfluencers sejam contratados pelos IF para efetuar prospeção dirigida à celebração de contratos de intermediação financeira, ou à recolha de elementos sobre clientes atuais ou potenciais, os intermediários financeiros devem “garantir que realizam a comunicação dos mesmos à CMVM enquanto agentes vinculados”, assegurando a respetiva monitorização e controlo da sua atividade nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários.