Qual é a relação entre a MiFID II e o SFDR?

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Créditos: Marcos Paulo Prado (Unsplash)

No passado recente, dois regulamentos fundamentais na indústria de gestão de ativos, a nível global, mas principalmente a nível europeu, foram o Regulamento SFDR e a diretiva MiFID II. Vieram dar uma maior transparência e, consequentemente, proteção ao investidor, no sentido em que colmataram alguns riscos da indústria que, na opinião de Joseph Pinto, CEO da Natixis IM, são o risco de greenwashing e de liquidez.

Na verdade, o Regulamento SFDR foi talvez a principal (e mais discutida) regulação em 2021. No que toca às entidades gestoras, estas ficaram a saber recentemente que vão ter mais tempo para se preparar para a taxonomia sustentável e pregulara a SFDR. Não obstante, ficámos igualmente a saber pela Comissão Europeia que as entidades vão ter de compilar a informação necessária para os principais indicadores de impacto adverso (PIIA) já a partir de janeiro de 2022.

Foi no contexto de um pequeno-almoço organizado pela Nordea Asset Management que a relação desta regulamentação na União Europeia foi abordada mais aprofundadamente.

Mas são as alterações à MiFID II que daqui para a frente trarão mais desafios (e oportunidades) para os gestores de ativos. Modificações que, segundo Cristian Balteo, especialista sénior de produtos na Nordea AM, forçam as entidades gestoras a abordar o cliente em tópicos de sustentabilidade. Mais concretamente, as preferências, os fatores, e os riscos de sustentabilidade destes terão de ser considerados a partir de 2 de agosto de 2022.

Importância e abordagem a adotar

Neste contexto, uma questão pertinente para as casas gestoras é saber a importância da MiFID II e a abordagem a seguir relativamente a esta matéria. Desde logo, na opinião de Cristian, há um ponto importante a esclarecer: “Não há ligação entre o SFDR e a MiFID II”. No seguimento, o especialista acrescenta que muitos gestores de ativos poderiam pensar que como os seus fundos estão classificados com artigo 8 e 9, então estes poderiam ser vendidos a qualquer cliente com preferências de sustentabilidade. Na verdade, não é bem assim. Tal como conta o especialista: “Não se pode vender fundos artigo 8 e 9 a qualquer cliente com preferências de sustentabilidade”

Cristian Balteo começa por enaltecer que os fundos de artigo 6 estão fora deste espectro: “Se o cliente mostrar algum tipo de preferências de sustentabilidade, não se podem vender estes fundos ao cliente porque não têm qualquer integração de sustentabilidade”. Em sentido contrário estão os fundos incluídos no artigo 9, visto que, muitas vezes, “100% da carteira destes fundos tem objetivos sustentáveis”, comenta. 

O problema, de acordo com o profissional, está nos fundos de artigo 8 – a classificação onde se insere atualmente a maior parte da oferta das entidades gestoras. “Os fundos incluídos no artigo 8 podem não ser necessariamente oferecidos a clientes com preferências de sustentabilidade”, afirma. Clarificando a dúvida de muitos gestores, Cristian coloca: “Para se poder oferecer um produto a um cliente que tenha preferências de sustentabilidade, tem de se verificar pelo menos um dos três fatores ilustrados na imagem abaixo”. Estes três fatores são: deter uma proporção mínima de investimento em empresas que tenham objetivos sustentáveis; uma proporção mínima da carteira em investimentos alinhados com a taxonomia; e integrar os principais indicadores de impacto adverso (PIIA).

Para o especialista, este último fator implica questionar ao cliente os temas com que ele realmente se importa no mundo da sustentabilidade, e recomendar – a partir da sua resposta – os fundos mais apropriados às suas considerações. “Imaginemos que o cliente responde que está mais preocupado com as emissões de gases com efeito de estufa. Nesse caso, pode-se recomendar ao cliente adquirir um fundo que integra os PIIA nesse tema”, conclui.