Os peritos avaliadores de imóveis que prestam serviços a entidades do sistema financeiro nacional, incluíndo as gestoras de ativos imobiliários e fundos de investimento imobiliários, devem fazer reporte da atividade à CMVM até final de março.
Os peritos avaliadores de imóveis que prestam serviços a entidades do sistema financeiro nacional terão que apresentar até dia 31 de março o reporte da atividade à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
O Regulamento da CMVM n.º 1/2017, publicado em Diário da República, fixa os deveres de reporte dos peritos avaliadores de imóveis, sejam estes pessoas singulares ou coletivas, à CMVM, entidade responsável pela supervisão da atividade.
No cumprimento da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, que aprovou o regime jurídico aplicável ao acesso e ao exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis, a CMVM fez publicar, a 17 de fevereiro, o Regulamento n.º 1/2017, que determina que “até 31 de março de cada ano e em relação à atividade respeitante ao ano civil precedente”, os peritos avaliadores de imóveis devem comunicar o número de avaliações realizadas e o montante global dos imóveis avaliados, bem como o montante total de faturação referente aos serviços de avaliação, a percentagem deste montante face à faturação total dos serviços prestados e a percentagem do montante de serviços de avaliação de imóveis faturado à principal entidade contratante em relação ao valor total faturado neste serviço. Deverá ser igualmente feita a indicação do tipo de imóveis avaliados, do tipo de entidades contratantes dos serviços de avaliação e dos distritos e regiões autónomas onde foram efetuadas as avaliações. Exige-se, ainda, a apresentação do número de reclamações recebidas.
O incumprimento do dever de reporte é punível com coima até 300 mil euros, tal como previsto na Lei n.º 153/2015, que estabelece que “a comunicação ou prestação de informação sobre atividade de avaliação de imóveis à CMVM, (…) que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação» constitui “contraordenação punível com coima de € 200 a € 300 000». Este diploma determina, ainda, que a CMVM “é a entidade competente para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias”.
Para efetuar tal reporte, a CMVM disponibiliza dois formulários de comunicação, constantes dos Anexos I e II do Regulamento n.º 1/2017, sendo o Anexo 1 aplicável aos peritos avaliadores que sejam pessoas coletivas e, também, aos peritos singulares cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços de avaliação seja superior a € 10 000. O Anexo II é aplicável aos restantes casos.
No caso do Anexo 1, a informação deverá ser enviada em ficheiro informático, através do domínio de extranet da CMVM. No Anexo II deverá ser enviada por correio eletrónico para o endereço: [email protected].