O tribunal arbitral reconheceu recentemente que a lei portuguesa aplicava um regime mais gravoso aos OIC estrangeiros, o que tem um efeito dissuasor na sua entrada em Portugal. Como tal, o tribunal declarou ilegal o artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais na parte em que limita o regime nele previsto a sociedades constituídas segundo a legislação nacional, excluindo sociedades constituídas segundo legislações de outros Estados‑Membros da União Europeia.
Este é um artigo exclusivo para os utilizadores registados da FundsPeople. Se já estiver registado, aceda através do botão Login. Se ainda não tem conta, convidamo-lo a registar-se e a desfrutar de todo o universo que a FundsPeople oferece.
