Uma entidade com sucursal em Portugal reclamava que estava a ser discriminada relativamente aos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) constituídos segundo a lei portuguesa, mais concretamente nos termos gerais do IRC.
O tribunal arbitral reconheceu recentemente que a lei portuguesa aplicava um regime mais gravoso aos OIC estrangeiros, o que tem um efeito dissuasor na sua entrada em Portugal. Como tal, o tribunal declarou ilegal o artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais na parte em que limita o regime nele previsto a sociedades constituídas segundo a legislação nacional, excluindo sociedades constituídas segundo legislações de outros Estados‑Membros da União Europeia.
Esta conclusão surgiu no seguimento da decisão arbitral do processo de uma société civile de placement immobilier, constituída ao abrigo da lei francesa e com sucursal em Portugal, equivalente às sociedades de investimento imobiliário de capital variável – SIICAV – constituídas ao abrigo da lei portuguesa. Esta entidade alegava estar a ser prejudicada no que diz respeito aos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) constituídos segundo a lei portuguesa. Por se tratar de uma sucursal em Portugal de uma sociedade residente fora de Portugal, é tributada de acordo com os termos gerais do IRC. Estes termos são menos favoráveis dos que o regime e tributação previstos no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais para os OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
O tribunal deu razão à empresa concluindo que a diferença de tratamento representa uma discriminação não admissível por se tratar de uma restrição da liberdade fundamental de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE.