O intermediário financeiro nacional que desenvolva atividade no Reino Unido, através de passaporte europeu, deve acautelar que a eventual relação de clientela estabelecida com investidores do Reino Unido cumpre o novo enquadramento legal previsto na legislação local. Cabe ao intermediário financeiro nacional assegurar esse cumprimento e adotar um mecanismo adequado de comunicação com os seus clientes que assegure a prestação de informação atempada, completa, clara e transparente nomeadamente sobre:
- Impacto da saída do Reino Unido da União Europeia nas circunstâncias específicas do intermediário e do seu modelo de negócio, bem como na relação contratual estabelecida com o investidor;
- Ações tomadas pelo intermediário que permitam um adequado tratamento de pedidos de esclarecimento de clientes, a disponibilização de eventuais contactos dedicados e/ou eventual impacto em sistemas de indemnização aos investidores;
-Eventuais alterações organizacionais planeadas para assegurar o desenvolvimento da atividade no Reino Unido, findo o período transitório (ver questão 3 do Q&A divulgado pela CMVM);
- Informação sobre os direitos contratuais que assistam aos clientes e respetivas implicações que permitam a tomada de decisão informada sobre a continuidade do serviço contratualizado, bem como sobre a necessidade de celebrar novos contratos na sequência de medidas de contingência planeadas.
A informação prestada aos clientes deve assegurar que as opções tomadas pelo intermediário financeiro nacional no que respeita à manutenção (ou não) da sua atividade no Reino Unido são do conhecimento dos clientes.
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