CMVM publica regulamento referente à prestação da informação dos fundos do mercado monetário

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Créditos: Andrew Neel (Unsplash)

Esta sexta-feira, a CMVM publicou um regulamento sobre o envio de informação ao supervisor, pelas entidades responsáveis pela gestão da informação relativa aos fundos do mercado monetário, nos termos do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017.

Relembrando, o “artigo 37.º impõe aos gestores de FMM o envio, às respetivas autoridades nacionais de supervisão, pelo menos trimestralmente, ou anualmente, consoante os casos, de informação específica sobre os FMM sob gestão, incluindo o tipo e as características, os indicadores de carteira, os resultados dos testes de esforço efetuados e as informações sobre os ativos e passivos do FMM”, pode começar por se ler no comunicado enviado pela CMVM.

Para o efeito, o presente regulamento rege as especificidades do envio à CMVM, pela entidade responsável pela gestão, nomeadamente, “as particularidades relativas ao nome do ficheiro e à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados, remetendo, nestes dois últimos casos, para as especificações técnicas disponíveis no sítio da Internet da ESMA, assim como o primeiro reporte de informação a efetuar ao abrigo do presente regulamento”, indicam.

O modo de prestação de informação à entidade reguladora segue os termos e condições previstos no regulamento da CMVM n.º 3/2016, com as especificidades estabelecidas no presente regulamento.

"O primeiro reporte de informação à CMVM ao abrigo do presente regulamento é efetuado por referência ao segundo trimestre de 2022", indicam.