Entra em vigor o novo Regime das Empresas de Investimento

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Créditos: Unsplash (Kelly Sikkema)

A CMVM comunicou hoje a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, que aprova o Regime das Empresas de Investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao funcionamento das empresas de investimento.

O artigo 20.º do DL revoga um conjunto de diplomas dos quais se destacam os que estabeleciam o regime jurídico aplicável às sociedades de consultoria para investimento, o regime jurídico das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem, e o que consagrava o regime jurídico das sociedades gestoras de patrimónios.

No novo Regime das Empresas de Investimento deixam de existir as quatro categorias de empresas de investimento existentes, até à presente data, em Portugal, passando a haver uma categoria única de empresa de investimento, "com requisitos prudenciais que variam de acordo com um conjunto de fatores, dos quais se destacam as atividades e serviços de investimento que a empresa de investimento pretende prestar aos seus clientes", nos termos do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários

Segundo o regulador, o novo regime de empresas de investimento "assenta na adoção de soluções normativas que visam assegurar o melhor compromisso entre a segurança jurídica, a celeridade e previsibilidade das autorizações, tendo em vista aperfeiçoar o regime prudencial das empresas de investimento, assegurando uma sólida supervisão destas entidades e dotando-as, e ao mercado de capitais nacional, de uma maior competitividade, proporcionalidade, robustez e simplicidade".

Mais especificamente, a CMVM salienta:

  • Reforço da competitividade do mercado nacional e das entidades nacionais: "através do alinhamento do regime nacional com o regime europeu, com uma abordagem proporcional do quadro normativo nacional face ao quadro europeu, não tendo sido estabelecidas exigências adicionais desnecessárias face ao quadro europeu".
  • Incremento da proporcionalidade: "autonomizou-se o enquadramento prudencial das empresas de investimento do regime prudencial das instituições de crédito, com exceção das situações previstas no direito da União Europeia, que correspondam às grandes empresas de investimento ou de caráter sistémico, evitando que as entidades sejam sujeitas a requisitos desproporcionais ou mais exigentes do que os previstos para o tipo de atividade que exercem.
  • Simplificação e previsibilidade na sua aplicação: "o novo Regime das Empresas de Investimento procura responder de forma mais adequada às características e especificidades das empresas de investimento, refletindo o risco destas entidades e o seu respetivo papel no funcionamento do mercado".

Destaca-se ainda as várias vertentes de simplificação por via das principais alterações introduzidas:

  • "Concentração da supervisão, através da passagem para a CMVM das funções de supervisão prudencial relativas às empresas de investimento, colocando termo à repartição entre as funções de supervisão comportamental e prudencial que vigorava.
  • Eliminação dos atuais tipos autónomos de empresas de investimento e a consagração de um tipo único, passando as exigências regulatórias a resultar do âmbito da autorização, que define os serviços e atividades de investimento que a empresa de investimento poderá exercer, assim se permitindo uma maior flexibilidade na evolução do negócio das entidades.
  • Redução de custos regulatórios e simplificação administrativa, deixando de ser necessário para as entidades procederem ao registo na CMVM, que passa a ser oficioso."

Classificação das empresas de investimento

Entre as várias alterações, destaca-se a classificação das empresas de investimento em três classes que dependem das atividades e serviços de investimento que a empresa de investimento está autorizada a exercer e do respetivo volume de negócio.

As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, são classificadas como empresas de investimento de classe 3, como é o caso das sociedades de consultoria para investimento (SCI). Estas estão sujeitas a requisitos prudenciais, deveres de reporte de informação e divulgação de informação menos exigentes e mais simplificados.

Regime transitório

O Decreto-Lei n.º 109-H/2021 prevê um regime transitório segundo o qual as empresas de investimento em atividade à data de publicação do decreto-lei dispõem de seis meses após a data de entrada em vigor do mesmo para adaptarem as suas políticas internas e os seus estatutos ao disposto no novo regime, e três meses após a data de entrada em vigor do decreto-lei, para alterar a respetiva denominação social ou firma.

A circular enviada às entidades sob supervisão com informação mais detalhada sobre o novo enquadramento jurídico pode ser consultada no link.