A DMIF II tem como principal objetivo o reforço da proteção dos investidores não profissionais e foi transposta para o mercado português a 1 de agosto.
Assim, hoje, mostramos-lhe as respostas que o regulador apresenta ao mercado, referentes à consultoria para investimento:
O que é a consultoria para investimento?
A consultoria para investimento é um serviço que se traduz na prestação de um aconselhamento personalizado a um cliente efetivo ou potencial, quer a pedido deste, quer por iniciativa do consultor, relativamente a operações respeitantes a instrumentos financeiros específicos.
Quais as obrigações adicionais da consultoria para investimento que resultam da DMIF II?
O princípio geral é o do reforço da prossecução do interesse do cliente. Ou seja, o prestador do serviço tem o dever de agir sempre no melhor interesse do cliente, mesmo que esses interesses se sobreponham aos dos próprios consultores. A DMIF II eleva os deveres de informação a prestar ao cliente, não só pré contratual (ver respostas às questões 11 e 17), como também pós contratual. Além disso, a nova Diretiva visa, no domínio da consultoria, aumentar a transparência e a qualidade do serviço prestado e mitigar eventuais conflitos de interesse. Assim, se por um lado há uma melhor distinção entre os conceitos de consultoria independente e não independente, por outro lado, há um maior foco no código de conduta e nas competências profissionais adequadas dos colaboradores (conhecimentos e experiência). As entidades devem avaliar regularmente e suprir as necessidades adicionais de formação dos colaboradores, além disso, as remunerações não devem estar predominantemente correlacionadas com critérios comerciais e devem incluir também requisitos qualitativos.
O que distingue a consultoria para investimento independente?
A consultoria para investimento independente pressupõe que se verifiquem três condições: 1) a avaliação de uma gama suficientemente diversificada de instrumentos financeiros disponíveis no mercado; 2) o aconselhamento de instrumentos financeiros emitidos e comercializados por si e por entidades terceiras; e, 3) a não aceitação ou recebimento de qualquer remuneração comissão ou benefício, pago ou concedido por entidade terceira, com exceção dos benefícios não pecuniários de montante não significativo.
Caso o intermediário financeiro preste os serviços de consultoria para investimento independente e não independente deve fazê-lo de forma segregada, através de instalações físicas e estruturas funcionais e hierárquicas separadas.
O que distingue a consultoria para investimento da mera comercialização de um instrumento financeiro?
Na consultoria para investimento há um elemento subjetivo, uma vez que está implícita a existência de uma opinião do prestador do serviço, o que engloba a análise que faz do próprio instrumento financeiro, bem como da sua adequação às circunstâncias especiais de um cliente específico (suitability). Na comercialização de instrumentos financeiros, a informação prestada não tem implícita a existência de um juízo de valor, são apenas prestadas informações quanto às características do instrumento financeiro (appropriatness).