A finReg 360 elaborou um guia dos requisitos, modelos, indicadores e os seus métodos de cálculo para refletir o grau de sustentabilidade das atividades de cada entidade sujeita a esta norma.
A Comissão Europeia publicou o rascunho das normas técnicas de regulação (RTS, sigla em inglês) que desenvolvem o Artigo 8 do regulamento da taxonomia. A finalidade destas RTS é coordenar os requerimentos da diretiva de informação não financeira (NFRD, sigla em inglês) com o regulamento de taxonomia. A finalidade é que os investidores e o público em geral conheçam com mais objetividade a trajetória das empresas para a sustentabilidade ambiental.
Na FinReg360 elaboraram um extenso guia dos requisitos, modelos, indicadores e dos seus métodos de cálculo para refletir o grau de sustentabilidade das atividades de cada entidade sujeita a esta normativa.
1. A quem se aplicam as normas
- Entidades não financeiras sujeitas à NFRD;
- Gestoras de ativos sujeitas à NFRD;
- Entidades de crédito;
- Empresas de serviços de investimento sujeiras à NFDR;
- Seguradoras e resseguradoras.
Quando entrar em vigor a proposta de diretiva de divulgação da informação corporativa em matéria de sustentabilidade (CSRD, sigla em inglês), que modificará a NFRD, o seu âmbito de aplicação vai estender-se a outras entidades e, em particular, a todas as sociedades cotadas, salvo às microempresas.
2. Convergência com os critérios de taxonomia
Como indicado no Artigo 8 do regulamento da taxonomia exige as empresas sujeitas ao âmbito da aplicação da NFRD comuniquem determinados indicadores sobre em que medida estão as suas atividades alinhadas com a taxonomia.
As empresas vão publicar todos os anos os seus KPI, a metodologia de cálculo, incluindo os requerimentos de divulgação qualitativos e o modelo normalizado de divulgação.
As entidades deverão avaliar, de uma forma padronizada, se as suas atividades contribuem substancialmente para alguns dos objetivos ambientais da taxonomia dos KPI.
3. A divulgação dos KPI segundo a natureza da entidade
As gestoras de ativos deverão publicar os seus KPI sobre:
- Investimentos geridos, de carteiras coletivas e individualizadas;
- Proporção de investimentos realizados em atividades económicas concordantes com a taxonomia, calculada sobre a base do KPI.
As empresas de serviços de investimento, por sua vez:
- Nos investimentos por conta própria: por tipo de ativo, incluindo os valores de dívida e instrumentos patrimoniais;
- Nos investimentos em nome de clientes: baseando-se nos ganhos através de honorários, comissões e outros benefícios monetários.
Estas entidades deverão excluir dos cálculos os riscos face às administrações centrais, bancos centrais e emissores supranacionais. Os derivados e as exposições face a empresas que não estão obrigadas a publicar informação não financeira com acordo com a NFRD serão excluídas do cálculo dos KPI.
4. Normas comuns para as entidades financeiras e não financeiras
Na FinReg destacam as seguintes:
a. Os KPI têm de ser acompanhados de informação adicional nas mesmas partes do estado não financeiro que contenha esses indicadores.
b. O conteúdo do estado será realizado segundo o funcionamento do exercício anterior (sendo o primeiro o referido pelo exercício de 2023).
c. Os KPI só vão cobrir um máximo de 12 meses sobre os seguintes dois objetivos:
1. Mitigação das alterações climáticas.
2. Adaptação das alterações climáticas.
d. Será utilizada a mesma moeda que a dos estados financeiros.
5. Período de transição
Está previsto que as RTS se apliquem a partir de 1 de janeiro de 2022. Não obstante, perante o atraso da entrada em vigor das RTS de taxonomia sobre os objetivos climáticos, as entidades vão dispor de um período transitório no qual a divulgação da informação terá um carácter mais qualitativo.
Em particular, a lista de KPI não será divulgada até:
- 01/01/2023, para as entidades não financeiras.
- 01/01/2024, para as entidades financeiras.
- 01/01/2024, e de forma excecional, para as entidades de crédito em determinados KPI (comissões por serviços distintos aos empréstimos e ao rácio de ativos verdes (GAR) sobre as carteiras negociadas.