A CMVM divulgou uma circular sobre os deveres de divulgação de informação em matéria de sustentabilidade, depois de ter supervisionado o tema. Gestoras e produtos estiveram sob o escrutínio do regulador.
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A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) publicou recentemente uma circular sobre os deveres de divulgação de informação em matéria de sustentabilidade na gestão de organismos de investimento coletivo. Depois de no último trimestre de 2022 o regulador ter avaliado o nível de adaptação aos requisitos de divulgação de informação dos investidores nesta matéria, revela agora ao mercado algumas das conclusões a que chegou sobre o tema. A ação da CMVM incidiu sobre as entidades gestoras de organismos de investimento coletivo, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários (OIAVM).
27% das gestoras com website e informações sobre sustentabilidade
Os websites das entidades gestoras de OIC em atividade foram os meios para "aferir o nível de cumprimento das disposições do Regulamento SFDR e do Regulamento Delegado". Segundo o que agora conta o regulador, apenas 31 entidades gestoras - cerca de 27% do total analisado - têm website e aí divulgam informações referentes ao tema da sustentabilidade. No caso das entidades que não divulgam informação referente ao tema, 25% não dispõem de website e cerca de 69% têm um sítio na internet, mas não se referem ao tema da sustentabilidade no mesmo.
Sobre as entidades que dispõem de website e nele divulgam informação sobre o tema da sustentabilidade, as palavras da CMVM são positivas. "Todas as entidades que satisfazem estes dois requisitos divulgam a informação de forma gratuita, facilmente acessível, não discriminatória, bem visível, simples, concisa, compreensível, justa, clara e que não induz em erro". Adicionalmente, apresentam e organizam as informações de forma facilmente legível", pode ler-se na circular agora divulgada. Contudo, nem tudo são boas notícias. No documento indicam também que as entidades que divulgam esta informação, "não se encontram a cumprir, na íntegra, os deveres de divulgação que lhes são aplicáveis".
Falhas: políticas sobre a integração dos riscos
Negativamente, a CMVM destaca alguns pontos. Indica que, por exemplo, existem entidades que "não publicam informações relativas às suas políticas sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade no processo de tomada de decisões de investimento", enquanto que apenas metade das que "têm em consideração os impactos negativos para a sustentabilidade das decisões de investimento publica uma declaração sobre as políticas de diligência devida relativamente a esses impactos". Adicionalmente, apenas 1/4 das entidades que não têm em consideração os impactos negativos para a sustentabilidade das decisões de investimento publicam os motivos, de forma clara, pelos quais não consideram quaisquer impactos negativos.
OIC: informação sobre sustentabilidade é "suficiente"
No que diz respeito à supervisão dos requisitos de divulgação de informação em matéria de sustentabilidade aplicáveis aos organismos de investimento coletivo (OIC), a CMVM fala de "informação suficiente" disponível para "aferir o posicionamento do OIC em matéria de sustentabilidade". Refere mesmo que é possível avaliar se estes produtos assumem como objetivo realizar "investimentos que promovam características de sustentabilidade ou realizar investimentos sustentáveis", enquadrando-se, respetivamente, nos requisitos previstos nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento SFDR ou se, pelo contrário, "não assumindo qualquer um desses objetivos, se enquadra no artigo 6.º do Regulamento SFDR".
Foi precisamente nos documentos dos OICVM/OIAVM que se enquadram no artigo 6.º do Regulamento
SFDR que se encontraram maiores afastamentos face ao que é requisitado. A CMVM explica que esse afastamento se verifica, principalmente, no que respeita à informação sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e a respetiva avaliação dos seus potenciais impactos negativos.
Nos fundos classificados como artigo 8º da SFDR, a CMVM aponta alguns aspetos a ter em atenção nos documentos constitutivos. Indicam, por exemplo, a existência de "informação incompleta e vaga sobre o modo como são alcançadas as características ambientais ou sociais, ou uma combinação destas características". Mostram também que os produtos que são indicados como tendo um índice de referência, falham na justificação sobre como esse "índice corresponde a características ambientais ou sociais", e ainda apresentam uma ausência da "indicação do local onde é possível consultar a metodologia utilizada para o cálculo do índice".
Positivamente, a CMVM destaca os poucos fundos artigo 9º do mercado português, todos do universo BPI Gestão de Ativos. O regulador releva que no exercício realizado, "cinco OICVM/OIAVM que se enquadravam no art. 9.º do Regulamento SFDR, geridos pela mesma entidade gestora e autorizados pela CMVM, já com essa intenção, após análise efetuada a aspetos relevantes", não requereram "a revisão dos respetivos documentos constitutivos".