Saúdam-se os esforços de simplificação de formalidades e procedimentos, mas estas linhas são dedicadas ao PER.
Foi publicada no passado dia 20 de abril a Lei nº 16/2012, que altera o Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), simplificando formalidades e procedimentos e institui o Programa Especial de Revitalização (PER).
A partir da entrada em vigor da Lei nº 16/2012 (30 dias após a sua publicação), um devedor que esteja em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente eminente, pode requerer ao tribunal a abertura de um PER.
Admitido o requerimento de abertura do PER, segue-se um período de cerca de um mês para a fixação da lista dos credores e um período de dois meses, prorrogável por mais um mês, para a aprovação de um plano de recuperação, sendo os trabalhos sempre acompanhados e guiados por um administrador judicial provisório nomeado pelo juiz.
Caso o plano de recuperação seja aprovado pelos credores, o juiz deve decidir nos 10 dias seguintes se homologa ou não o mesmo, sendo que a decisão do juiz vincula os credores que tenham votado contra o plano ou que não tenham participado nas suas negociações.
Não sendo aprovado o plano, o devedor é imediatamente declarado insolvente, caso se encontre nessa situação.
As garantias que sejam prestadas aos credores no âmbito do PER subsistem a uma eventual declaração de insolvência do devedor nos dois anos seguintes e os credores que aceitem financiar o devedor gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes de privilégio idêntico de que beneficiam os trabalhadores.
Em alternativa a este processualismo, a Lei admite que devedor e credores possam apresentar desde logo ao tribunal um acordo extrajudicial, para homologação pelo juiz.
As medidas agora introduzidas eram há muito esperadas e por isso são de louvar.
Antevêem-se como matérias que poderão trazer dificuldades na aplicação deste novo normativo (i) a utilização do conceito de “situação económica difícil”, (ii) a rigidez do prazo de 3 meses para a obtenção do acordo de recuperação, (iii) a insistência na figura do administrador judicial, cujas competências em determinadas áreas ou setores nem sempre se revelam suficientes, (iv) a (ainda) pouca relevância dada à maioria dos credores na condução do processo e (v) a falta de coragem para conceder um privilégio creditório imobiliário geral aos credores que aceitem disponibilizar dinheiro fresco ao devedor.
Vamos a ver que revitalização trará para as nossa empresas e para a nossa economia este novo PER.