A regulamentação britânica SDR

Pedro Simões Coelho, Carlos Filipe Couto e Chen Chen. Vieira de Almeida
Pedro Simões Coelho, Carlos Filipe Couto e Chen Chen. Créditos: cedidas (Vieira de Almeida)

CONTRIBUTO de Pedro Simões Coelho, sócio, Carlos Filipe Couto, associado coordenador, e Chen Chen, associado, da Vieira de Almeida.

O Policy Statement PS23/16 da Financial Conduct Authority (FCA) do Reino Unido, publicado em 28 de novembro de 2023, relativo aos requisitos de divulgação de informação sobre sustentabilidade e rotulagem de produtos financeiros [sustainability disclosure requirements (SDR) and investment labels], prossegue objetivos similares aos do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (SFDR).

Em traços gerais, o SDR estabeleceu:

  • Regras de combate ao greenwashing para todas as empresas autorizadas pela FCA, afirmando a regra de que as afirmações relacionadas com a sustentabilidade devem ser corretas, claras e não enganosas;
  • Regras de designação e comercialização de produtos financeiros, para garantir que a utilização de termos relacionados com a sustentabilidade é correta;
  • Quatro rótulos aplicáveis a produtos financeiros de forma a ajudar os consumidores no seu processo decisório e a aumentar a sua confiança no mercado e nos seus operadores;
  • Regras de informação destinadas aos consumidores que os ajudem a compreender as principais caraterísticas de sustentabilidade de um produto financeiro;
  • Obrigação de disponibilização de informações pormenorizadas destinadas aos investidores profissionais e não profissionais que procuram maior detalhe nas informações sobre sustentabilidade, nas divulgações pré-contratuais e periódicas, ao nível do produto e da entidade;
  • Requisitos para que os distribuidores assegurem que a informação ao nível do produto (incluindo a sua rotulagem) seja disponibilizada aos consumidores.

Considerando as novidades nesta matéria introduzidas pelo SDR, e sem prejuízo do desiderato assumido pela FCA de o alinhar com os melhores padrões internacionais, o SDR e o regime SFDR apresentam diferenças relevantes entre si.

As diferenças

Em particular, o SFDR classifica os produtos financeiros, com base nas suas caraterísticas e objetivos de sustentabilidade, em três categorias, os designados produtos do (i) Artigo 6.º (produtos financeiros neutros), (ii) do Artigo 8.º (light green) e (iii) do Artigo 9.º (dark green) do SFDR.

Ao invés, o SDR estabelece quatro rótulos para os produtos financeiros consoante os seus objetivos de sustentabilidade, os designados produtos: (i) com foco em sustentabilidade (sustainability focus); (ii) que pretendem introduzir melhorias em matéria de sustentabilidade (sustainability improvers); (iii) que pretendem causar impacto em matéria de sustentabilidade (sustainability impact); e (iv) com objetivos mistos de sustentabilidade (sustainability mixed goals).

Sujeito à evolução que o próprio regime do SFDR venha a sofrer, na sequência das últimas consultas públicas divulgadas, de acordo com a FCA, os produtos financeiros qualificados ao abrigo do Artigo 8.º do SFDR terão de ser nivelados por cima para poderem beneficiar dos rótulos previstos no SDR.

Finalmente, a entrada em vigor do regime contido no SDR ocorrerá de forma faseada, tendo a regra de combate ao greenwashing entrado em vigor a 31 de maio de 2024, seguindo-se a possibilidade de as empresas poderem começar a utilizar os novos rótulos e divulgações que os acompanham, a partir de 31 de julho de 2024.

As regras relativas à designação e comercialização de produtos financeiros entram em vigor a 2 de dezembro de 2024, sendo que as divulgações ao nível do produto e da entidade, neste último caso para empresas com ativos sob gestão superiores a 50 mil milhões de libras, entram em vigor a 2 de dezembro de 2025, e em 2 de dezembro de 2026 para as empresas com um ativo sob gestão superior a 5 mil milhões de libras.