Num minuto, Rogério Fernandes Ferreira, da RFF Advogados, aponta as principais alterações a este regime que, considera, ambicionam adequá-lo à realidade internacional.
(Esta semana, a rubrica ‘Legislação num minuto’ é da autoria de Rogério Fernandes Ferreira, sócio fundador da RFF Advogados.)
O regime jurídico das sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI) sofreu algumas alterações aquando da entrada em vigor da Lei n.º 97/2019, de 4 de setembro. Com a nova Lei, as SIGI passam a poder adquirir participações em sociedades com imóveis, através de share deals, abrindo assim caminho a uma redução da despesa fiscal e a nova lei determinou também a obrigatoriedade de realização de uma auditoria externa independente a cada sete anos.
Relativamente ao capital social, apenas no final do terceiro ano civil após a admissão das ações em bolsa se terá de verificar a regra de acordo com a qual o capital social da SIGI deve ser detido em, pelo menos, 20%, por acionistas com menos de 2% dos direitos de voto. No entanto, ao final do quinto ano civil, 25% do capital social terá de ser participado por investidores com estas características.
Nos termos da nova Lei, se a sociedade não cumprir, em relação a um único imóvel, o critério de manutenção de investimentos imobiliários durante um período mínimo de três anos, perderá de imediato também a qualidade de SIGI.
Relativamente ao enquadramento tributário das SIGI, continua a não ser expressa a aplicabilidade do regime dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), embora o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) determine que este regime é aplicável, em geral, às “sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional”.
Nesta medida, parece-nos que as SIGI poderão ser tributadas nos termos previstos para os OIC, estando assim sujeitas à taxa geral de IRC de 21%, embora sejam desconsiderados os gastos decorrentes destes rendimentos, tais como as comissões de gestão e as comissões que revertam para as SIGI. Adicionalmente, são também desconsiderados os rendimentos de capitais, os rendimentos prediais e as mais-valias, desde que não provenham de “paraísos fiscais”.
Em face do exposto, parece-nos que as alterações operadas a este regime ambicionaram adequá-lo à realidade internacional e, nesta medida, torná-lo mais competitivo do que alguns outros seus congéneres europeus.