Legislação num minuto... O que espera aos gestores de ativos? Cronologia dos novos regulamentos ESG da UE

Diana Ribeiro Duarte, Pedro Capitão Barbosa, Manuel Bragança Santos
Diana Ribeiro Duarte, Pedro Capitão Barbosa, Manuel Bragança Santos. Créditos: Cedida (Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados)

TRIBUNA de Diana Ribeiro Duarte, sócia; Pedro Capitão Barbosa, associado principal; e Manuel Bragança Santos, advogado estagiário; Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados.

A pressão pelos investidores institucionais para que os intervenientes no mercado financeiro procurem investimentos verdes e soluções sustentáveis tem vindo a aumentar nos últimos tempos. Esta pressão deve-se ao crescente impacto que fatores ambientais, de sustentabilidade e de governação (Environmental, Sustainability and Governance, ou ESG) têm na valorização e nas métricas financeiras das empresas objeto de investimento, bem como da necessidade de estas últimas de operarem eticamente; as políticas relacionadas com as alterações climáticas e a proteção dos direitos humanos tornaram-se, por isso, cada vez mais, elementos fundamentais nas reuniões dos escalões superiores dos investidores institucionais.

A União Europeia (UE) está na linha da frente deste movimento, propondo soluções harmonizadas para fazer face à integração das matérias de ESG.

Entre estas soluções, o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019, também conhecido como Regulamento de Divulgação de Informações Financeiras Sustentáveis (Sustainable Finance Disclosure Regulation, ou SFDR), alterado pelo Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 (Regulamento de Taxonomia), são marcos importantes no domínio do ESG, especialmente no que diz respeito à introdução de novos requisitos de divulgação relacionados com a sustentabilidade.

A natureza sensível e o detalhe técnico das obrigações que o SFDR e o Regulamento de Taxonomia estabelecem revela-se também na sua aplicação e desenvolvimento faseados. Este parcelamento visa permitir uma aplicação uniforme das várias peças legislativas, mas compromete o processo interpretativo (especialmente pelos reguladores e pelas próprias entidades sujeitas ao seu âmbito de aplicação).

Obrigações do SFDR e do Regulamento da Taxonomia

O SFDR foi aprovado em 27 de novembro de 2019, e introduz a divulgação obrigatória de informações relacionada com matérias de ESG por parte das gestoras de ativos e outros intervenientes no mercado financeiro. Em vigor desde o dia 10 de março de 2021 (sem prejuízo das disposições relativas à entrada em vigor de certas obrigações que mencionamos abaixo), o SFDR estabelece 3 pilares relacionados com os diferentes requisitos de divulgação para os gestores de ativos do desempenho dos seus produtos financeiros em matéria de ESG:

a) O primeiro pilar do SFDR estabelece o risco de sustentabilidade e traduz-se na obrigação dos gestores de ativos (a partir do dia 10 de março de 2021) de (i) avaliar os potenciais fatores de ESG que possam ter um impacto negativo nos rendimentos dos seus fundos e (ii) de divulgar aos investidores os resultados dessa avaliação nos documentos de prospeto bem como no seu website.

b) O segundo pilar estabelece as avaliações do impacto da sustentabilidade ao nível das entidades e dos produtos financeiros:

i. Por um lado, a divulgação ao nível das entidades no âmbito do SFDR estabelece que as gestoras de ativos de maior dimensão devem, a partir do dia 30 de junho de 2021, numa lógica de respeitar ou justificar (comply or explain basis), implementar uma política de due diligence no que diz respeito aos Principais Impactos Adversos de Sustentabilidade (Principle Adverse Sustainability Impacts, ou PASI) das suas decisões de investimento e fatores de sustentabilidade ao nível das entidades e produtos financeiros ou justificar o fundamento pelo qual tais impactos adversos não são considerados nas suas decisões de investimento. Estas divulgações devem ser feitas no website dos gestores de ativos.

ii. As gestoras de ativos de dimensão mais reduzida encontram-se isentas desta obrigação de implementação de política de due diligence e podem continuar a divulgar os seus impactos adversos de sustentabilidade numa lógica de respeitar ou justificar (comply or explain basis) (a data de início relevante é o dia 10 de março de 2021).

iii. Por outro lado, as divulgações ao nível dos produtos financeiros relativas aos PASI entraram em vigor no dia 30 de dezembro de 2022.

As obrigações de avaliação sobre o impacto de sustentabilidade encontram-se ainda sujeitas aos requisitos de divulgação reforçados dos regulamentos SFDR de nível 2.

c) O terceiro pilar abrange os produtos sustentáveis. O SFDR obriga à divulgação de informação pelas gestoras de ativos (incluindo as informações que constam nos relatórios periódicos) relacionada com os produtos financeiros que (i) são comercializados como tendo características ambientais ou sociais, conforme o artigo 8.º do SFDR, (vulgarmente conhecidos como Fundos Verde Claro) ou (ii) visam especificamente objetivos de investimento sustentável, conforme o artigo 9.º do SFDR, (vulgarmente conhecido como Fundos Verde Escuro). A partir do dia 10 de março de 2021, estes Fundos Verde Claro e Verde Escuro encontram-se sujeitos a divulgações pré-contratuais gerais e estarão, além disso, sujeitos aos requisitos específicos de divulgação a serem aprovados ao abrigo dos regulamentos SFDR de nível 2.

Próximos regulamentos relevantes do SFDR nível 2: datas e obrigações

Inicialmente previstos para entrar em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, adiados uma vez para o dia 1 de julho de 2022, e depois novamente para o dia 1 de janeiro de 2023, os regulamentos de nível 2 do SFDR ampliam as avaliações qualitativas e quantitativas e a divulgação de impactos adversos de sustentabilidade no âmbito do SFDR. Estes regulamentos de nível 2 baseiam-se nas normas técnicas regulamentares (regulatory technical standards, ou RTS) adotadas pelas Autoridades Europeias de Supervisão (european supservisory authorities, ou ESA). 

Em termos muito gerais, as RTS:

i. relativamente aos impactos de sustentabilidade, especificam que as gestoras de ativos serão obrigadas a cumprir os novos requisitos de divulgação PASI sobre questões de sustentabilidade até o dia 30 de junho de 2023, estabelecendo que o primeiro período de referência para tais divulgações ao abrigo das RTS será entre o dia 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022;

ii. sobre produtos sustentáveis, sujeitam os Fundos Verde Claro e os Fundos Verde Escuro a divulgações adicionais, mais completas, em conformidade com o alinhamento taxonómico das suas carteiras de investimento e modelos de divulgação obrigatória (em vigor a partir do dia 1 de janeiro de 2023).

O panorama regulatório do ESG provou ser bastante intrincado e está a evoluir à velocidade da luz com novas introduções e alterações à legislação existente. As gestoras de ativos devem ter em consideração os atuais requisitos de divulgação a que estão sujeitas e tentar acompanhar os próximos desenvolvimentos relativos às divulgações obrigatórias dos ESG.