Num minuto, Paulo Costa Martins, Sócio na Cuatrecasas, comenta o Regulamento do Parlamento Europeu e Conselho, bem como os esclarecimentos da CMVM.
(Esta semana, a rubrica Legislação num minuto é da autoria de Paulo Costa Martins, Sócio da Cuatrecasas)
Desde a entrada em vigor do Regulamento (EU) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, que os Fundos do Mercado Monetário se encontram exclusivamente regulados por este diploma europeu. Ainda assim, restavam algumas dúvidas relacionadas com o seu enquadramento, visto que o Regulamento referia apenas ser aplicável a fundos que investissem em ativos de curto prazo.
Tendo em conta que não existiam orientações precisas sobre a matéria, a CMVM emitiu uma Carta Circular que reveste especial relevância, esclarecendo que não seriam qualificados como Fundos do Mercado Monetário aqueles que investissem, em permanência, pelo menos 20% da sua carteira em ativos que não fossem de curto prazo (ativos de curto prazo são aqueles cuja maturidade não excede 2 anos).
Este entendimento não só contribuiu para a clarificação de uma matéria de elevada importância para o mercado, mas veio de encontro também ao que eram as expetativas generalizadas da indústria de gestores de OIC nacionais sobre a matéria.