O IVA nos Fundos de Investimento e Fundos de Pensões

Sandro_Santos
Cedida

O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), foi apresentado no âmbito de um litigio que opõe a ATP Pension Service ao Skatteministeriet (Ministro das Finanças da Dinamarca), relativamente a uma recusa de isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certos serviços prestados pela ATP para fundos de pensões. Este caso ganha particular relevância na medida em que estende aos Fundos de Pensões, a isenção de IVA aplicável à gestão de fundos e esclarece igualmente que a isenção não abrange apenas os serviços pelos quais se materializam os direitos dos beneficiários dos fundos, mas também às operações acessórias a essas prestações ou que com elas constituam uma prestação económica única.

A este respeito, importa observar que a finalidade da isenção das operações ligadas à gestão de fundos de investimento é, nomeadamente, facilitar aos investidores o investimento em títulos através de organismos de investimento, excluindo os custos de IVA, assegurando assim a neutralidade do sistema comum de IVA no que refere à opção entre o investimento direto em títulos e o que é feito por intermédio de organismos de investimento coletivo. A letra do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva não exclui, que a gestão de fundos de investimento se decomponha em diversos serviços distintos, suscetíveis de ser abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos», na aceção desta disposição, e beneficie da isenção que prevê, mesmo quando tais serviços sejam prestados por terceiros. Os operadores devem poder escolher o modelo organizativo que, de um ponto de vista estritamente económico, mais lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas operações excluídas da isenção prevista.

O Tribunal de Justiça precisou que as operações abrangidas por esta isenção sejam as que são específicas à atividade dos organismos de investimento coletivo (v. acórdão Abbey National). Relativamente aos serviços de gestão de fundos prestados por “gestor terceiro”, o tribunal declarou que estas operações deverão formar um conjunto distinto, que tenham por objeto preencher as funções específicas e essenciais da gestão de fundos de investimento, como por exemplo o cálculo do montante dos rendimentos e do preço dos títulos ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões de rendimentos.

De igual modo, o facto de os serviços prestados por um terceiro não implicarem qualquer alteração da situação jurídica e financeira do fundo também não obsta a que os mesmos sejam abrangidos pelo conceito de gestão de fundo de investimento.

No caso português, as operações de administração ou gestão de fundos de investimento encontram-se isentas ao abrigo do artigo 9º, número 27, alínea g) do Código do IVA, havendo já orientações administrativas no sentido da aplicação da isenção às comissões a cobrar pelos bancos depositários às Sociedades Gestoras de Fundos.

No entanto, este acórdão do TJUE abre a possibilidade a que outras operações acessórias à gestão de fundos de investimento fiquem abrangidas pela isenção de IVA.