No que concerne aos fundos de investimento, todas as medidas enumeradas no artigo “Os Fundos de Investimento na Proposta de OE 2016”, foram “sem surpresa” aprovadas e promulgadas, agravando primordialmente o regime fiscal dos fundos imobiliários, de pensões e de poupança-reforma.
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Com a publicação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o Orçamento de Estado de 2016 entrou finalmente em vigor.
No que concerne aos fundos de investimento, todas as medidas enumeradas no artigo “Os Fundos de Investimento na Proposta de OE 2016”, foram “sem surpresa” aprovadas e promulgadas, agravando primordialmente o regime fiscal dos fundos imobiliários, de pensões e de poupança-reforma.
Sumariamente, chama-se a atenção para as seguintes :
- Os rendimentos distribuídos por OIC ou decorrentes do resgate de unidades de participação são alvo de tributação à taxa de 35%, sempre que:
- Os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,
- Os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a título definitivo;
- Os titulares sejam entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.
- Aos fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, é aplicado o regime fiscal dos OIC, sempre que deixem de estar reunidos os requisitos para aplicação dos respetivos regimes, considerando-se como período de tributação, o período decorrido entre a data de cessação de atividade e o final do ano civil em que esta ocorreu.
- É eliminada a redução para metade da taxa de IMT aplicável aos prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma.
- Passam igualmente a estar sujeitas a IMT, as seguintes situações:
- as aquisições de UPs em FII fechados de subscrição particular, bem como, as operações de resgate, aumento ou redução do capital ou outras, das quais resulte que um dos titulares, ou dois titulares, quando casados ou unidos de facto, fiquem a dispor de, pelo menos, 75% das UPs representativas do património do fundo;
- as entregas de bens imóveis pelos participantes no ato de subscrição de UPs de FII fechados de subscrição particular. Neste caso, o valor tributável corresponderá ao VPT ou, caso seja superior, àquele por que os mesmos entraram para o património dos FII.
- No caso de dissolução de FII em que a titularidade de todos ou alguns dos seus imóveis passem para os participantes que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor com base no qual o imposto tenha sido anteriormente liquidado.
- É revogada a redução para metade as taxas de imposto municipal sobre imóveis aplicáveis aos prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
Fora do âmbito dos fundos de investimento, o OE 2016 vem igualmente alterar o regime de Participation Exemption, no que diz respeito à percentagem e prazo de detenção da participação, passando os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português a não concorrer para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
- A participação tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;
Na semana em que entrou em vigor o OE 2016, foi igualmente publicado o Despacho SEAF n.º 64/2016-XXI, de 31-03, dando conta da prorrogação para o dia 30 de Junho de 2016 o prazo de reporte da informação financeira relevante ao abrigo do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) a efetuar pelas instituições financeiras portuguesas à Autoridade Tributária. Note-se que se trata do quarto adiamento deste prazo (o qual se encontrava atualmente estabelecido para 31 de Março de 2016). Apesar de Portugal e EUA terem já celebrado o Inter Governmental Agreement (IGA), o acordo continua sem ser objeto de aprovação e ratificação de que depende a sua vigência na ordem interna, nem aprovada a regulamentação que permite às instituições financeiras proceder ao reporte no âmbito deste regime.
Em semana de apresentação do OE, ficamos a saber que o Estado Português continua atrasado na transposição da FATCA para a ordem interna, esperando que não existam quaisquer contingências para as instituições portuguesas.
Poderá consultar o Orçamento de Estado de 2016 aqui e o documento da prorrogação da FATCA aqui.