A lei do FATCA, como medida de prevenção da evasão fiscal, impõe às instituições financeiras estrangeiras uma obrigação de reporte às Autoridades Fiscais americanas dos titulares de contas bancárias que se qualifiquem como US persons ou que apresentem indícios de tal. A não adesão ao FATCA, implica uma penalização por retenção na fonte de 30%, sobre qualquer rendimento fixo, determinável, anual ou periódico de origem norte-americana, que inclui, entre outros, juros, dividendos, rendas, prémios e salários, afectando não só os titulares de contas bancárias nessas instituições financeiras que detenham activos nos EUA, como a carteira de títulos e outros activos dessas instituições financeiras de origem norte-americana.
Uma particularidade interessante do FATCA, é o facto desta norma ter eficácia extraterritorial, pois colide com a legislação nacional de diversos países, nomeadamente no que diz respeito ao sigilo bancário, protecção de dados e no que diz respeito a acordos de dupla tributação celebrados com os EUA, o que numa óptica mais rigorosa, parece ser abusiva, pois esta pretende passar por cima destes acordos, dando primazia à lei do FATCA.
Para atender à mais nova lei fiscal norte-americana, instituições financeiras ao redor do mundo terão que gastar dinheiro, tempo e recursos, pois a postura das instituições relativamente aos seus clientes terá que mudar obrigatoriamente. A importância da lei é tanta que grandes bancos, preferem cortar relações com clientes que se negarem ao envio de informação.
Portugal, já faz parte do grupo de países que chegaram a consenso com o EUA e que se comprometem a assinar o acordo intergovernamental até 31 de Dezembro de 2014. Tendo em consideração a importância e o tamanho do mercado norte-americano, a opção de não aderir implica sérias repercussões económicas, financeiras e de reputação, pelo que as instituições financeiras e gestoras nacionais, deverão preparar-se para esta lei com a maior brevidade possivel.
O “sucesso” do âmbito desta lei é tão grande, que já se discute a possibibilidade de criação de uma lei FATCA Europeia.