Opinião de Pedro Simões Coelho, sócio da área de Bancário & Financeiro da Vieira de Almeida & Associados Sociedade de Advogados RL, sobre o enquadramento legislativo dos hedge funds no nosso país.
A generalidade dos hedge funds comercializados em Portugal são organismos de investimento coletivo sediados em outras jurisdições.
A Diretiva 2011/61/EU (“DGFIA”) estabelece o enquadramento regulatório diretamente aplicável à autorização, funcionamento e supervisão da gestão de fundos de investimento alternativos, entre os quais se incluem hedge funds e fundos de capital de risco.
A DGFIA não foi, ainda, transposta, apesar de o prazo para transposição já ter terminado em 22 de Julho de 2013, pelo que inexiste atualmente em Portugal qualquer regulação especificamente direcionada a hedge funds. São-lhes, contudo, aplicáveis as normas relativas a organismos de investimento alternativo (“OIA”) constantes no Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio de 2013 (“RJOIC”) e no Regulamento da CMVM n.º 5/2013, de 7 de Setembro de 2013 (“Regulamento”).
Aplicam-se aos OIAs as normas gerais relativas aos organismos de investimento coletivo (“OIC”). Não obstante, foram estabelecidas no RJOIC as seguintes regras especificamente endereçadas a OIAs:
(a) Dever de identificação inequívoca da política de investimento e adequação da sua designação à mesma;
(b) Dever de os documentos constitutivos dos OIAs conterem informação sobre o tipo de ativos que podem integrar a sua carteira, as respetivas regras de funcionamento; os limites de investimento; e os limites máximos de endividamento;
(c) Possibilidade de recusa pela CMVM da inclusão de determinados ativos na sua carteira sempre que a proteção dos investidores e o regular funcionamento do mercado o imponha;
(d) Dever de informação aos participantes sobre a evolução do risco e rentabilidade dos OIAs, com periodicidade mínima anual e de forma adequada ao seu conhecimento, incluindo uma descrição das condicionantes e dos factos relevantes com impacto no valor do património;
Outra possibilidade pode verificar-se no caso de as participações num determinado OIA serem consideradas produtos financeiros complexos. Neste caso, ser-lhes-ão aplicadas as normas constantes no Regulamento da CMVM n.º 2/2012, destacando-se as regras específicas relativamente à informação a prestar aos investidores, regras relativas à aprovação prévia e conteúdo da publicidade, bem como deveres especiais de reporte à CMVM e ao mercado
A comercialização em Portugal de OIAs autorizados no estrangeiro junto de investidores não exclusivamente qualificados encontra-se sujeita a autorização da CMVM, tendo sido estabelecido um procedimento específico para tal efeito nos artigos 51.º e seguintes do Regulamento.