Alterações ao regime de autorização de residência para atividade de investimento em Portugal

Joana_Pinto_Monteiro
Cedida

A 8 de Outubro de 2012 foi introduzido um novo regime legal que permite aos cidadãos nacionais de Estados terceiros, isto é, não membros da União Europeia, nem membros da Convenção que implementou o Acordo Schengen, obter autorização de residência em Portugal, sujeito à condição de tais cidadãos exercerem em Portugal uma atividade de investimento. Este novo tipo de autorização de residência é designado por “Autorização de Residência para Atividade de Investimento”, abreviadamente conhecida como “ARI”.

Apesar de ter estarem volvidos pouco mais de três meses desde a entrada em vigor do novo regime legal, sentiu-se a necessidade de proceder à sua alteração, no sentido de o melhorar e agilizar. Assim, relativamente aos investimentos habilitadores de ARI salientam-se as seguintes alterações:

 

(i)     Possibilidade da transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de Euros incluir investimento em ações ou quotas de sociedades;

(ii)    Redução do número de postos de trabalho que devem ser criados de 30 para 10 postos de trabalho;

(iii)  Admissão da aquisição de bens imóveis em compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros, ou através de contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros, devendo apresentar antes do pedido de renovação de ARI o respetivo título de aquisição;

(iv)  Possibilidade de onerar os bens imóveis a partir de um valor superior a 500 mil euros;

(v)    Possibilidade de dar os bens imóveis de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.

 

Tendo em conta as alterações feitas ao nível das caraterísticas dos investimentos, os requisitos específicos que têm se ser cumpridos em função da atividade de investimento em causa foram ajustados em conformidade. Além disso, registam-se importantes alterações no âmbito das renovações de autorização.

Este tipo de autorização é válido por um período inicial de um ano, sendo renovável por períodos sucessivos de dois anos. O regime da renovação foi agora alterado, assistindo-se a uma redução dos prazos mínimos de permanência em Portugal. Assim, a renovação de ARI pode ficar condicionada a que no primeiro ano o titular de ARI demonstre a sua permanência pelo prazo mínimo de 7 dias, seguidos ou interpolados, invés dos anteriores 30 dias e 14 dias, seguidos ou interpolados, no seguinte e subsequentes períodos de dois anos, invés dos anteriores 60 dias. Saliente-se que para além da diminuição significativa do prazo de permanência, o legislador passou a referir que “pode ter que demonstrar ter cumprido os seguintes prazos mínimos de permanência“, quando anteriormente referia “devem demonstrar”, donde se conclui, que a prova de permanência em Portugal poderá nem sempre ser solicitada.

Resumidamente poder-se-á dizer que as alterações operadas revelam-se benéficas, contribuindo para melhorar a atratividade deste regime e, em consequência, a competitividade do nosso país.