Tiago dos Santos Matias, Associado Sénior da PLMJ, passa em revista as mudanças introduzidas pela Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF).
Os tempos mais recentes têm sido férteis em questões relacionadas com o investimento de investidores não profissionais em instrumentos financeiros. A Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF), veio estabelecer novas e relevantes regras nesta matéria.
Assim, não obstante o princípio de Know Your Customer já se encontrar em vigor antes da DMIF, a consultoria para investimento passou a ficar sujeita à obtenção de informação sobre os conhecimentos e experiência, bem como a situação financeira e os objectivos de investimento por parte do cliente. A protecção dos investidores foi um dos pilares estruturantes da DMIF.
Pelo que, a sugestão ou recomendação de investimento num determinado produto financeiro realizada por um IF, passou implicar um juízo de adequabilidade do produto ao investidor.
Simplisticamente, a lógica é que, por exemplo, um bom produto se só der rendimento daqui a um par de anos e o cliente necessitar de liquidez dentro de 6 meses, este produto não é adequado para ele. E, como tal, o IF não deve recomendá-lo ou sugeri-lo a esse cliente.
Contudo, aos investidores era permitido realizar, mediante a subscrição de uma declaração atestando a existência de uma advertência de falta de adequação.
Na prática, tal declaração era incorporada na documentação produzida pelos IF, o que levou a um relativizar da sua relevância (e nalguns casos consciência), passando a ser, se quisermos, “mais um papel a assinar”. Atentos, os reguladores foram conformando a sua actuação até que, a crise financeira que assolou a Europa nos últimos anos, tornou necessária a intervenção do legislador através da adequação das regras vigentes.
Assim, a DMIF II pretendeu actualizar e adaptar a legislação às novas circunstâncias do mercado de instrumentos financeiros, por forma a incrementar a protecção aos investidores.
Das alterações previstas destacamos:
· Obrigação de informar se a consultoria é prestada de forma independente;
· Redução do número de instrumentos financeiros comercializados sob o modelo de execution only;
· O recebimento pelos IF de quaisquer benefícios monetários ou não é proibido quando a consultoria for prestada em base independente;
· A comercialização de pacotes de produtos e ou serviços implica a adequação de todos ao cliente;
· Mais informação prestada a clientes, nomeadamente quanto a custos e encargos;
· Novas obrigações do registo de comunicações telefónicas e electrónicas;
Encontrando-se os projectos de normas técnicas regulamentares e de execução relativos à implementação da DMIF II em fase de consulta pública, é expectável que muito em breve sejam regulamentados os novos deveres organizacionais e comportamentais dos IF, sendo, assim, reforçada a protecção dos investidores.