A primeira de duas reflexões de José Paulo Miller, jurista com Mestrado em Direito da Empresa e dos Negócios, sobre as especificidades da regulação portuguesa no que diz respeito a estes veículos.
Os Fundos de Investimento Alternativo (FIA)/(Organismos de Investimento Alternativo), outrora denominados Fundos Especiais de Investimento Mobiliário (FEIM), e os Fundos Especiais de Investimento Imobiliário (FEII) consubstanciam numa figura jurídica recente no Ordenamento Jurídico (OJ) português, cuja principal nota distintiva se consigna na flexibilidade da sua política de investimento e diversificação dos ativos que compõem o seu património. Atualmente vigoram o Regulamento nº 5/2013 da CMVM e o Decreto-Lei nº 63-A/2013 (Novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo), no âmbito dos FIA, e o Regulamento nº 7/2007 e Decreto-Lei nº 60/2002, no que respeita aos FEII.
Difícil de equiparar com o contexto internacional
Pelo fato de se apresentar como uma figura jurídica excecional no nosso Ordenamento Jurídico, acarreta, de igual forma, um regime jurídico especial, pelo que, deste modo, há dificuldade em encontrar semelhante mecanismo no contexto internacional. Neste contexto, a figura jurídica dos Hedge Funds apresenta-se como a mais próxima da que se confina aos FIA e FEII primordialmente por investirem em mercados alternativos, vulgo diversificados, cujos ativos podem ir desde obras de arte, filmes ou até direitos económicos de atletas desportivos.
Em Portugal, apesar de não existir uma regulação específica relativamente aos Hedge Funds, estes subsumem-se às normas aplicáveis aos FIA (Regulamento nº 5/2013 da CMVM e Decreto-Lei nº63-A/2013), em detrimento da não transposição da Diretiva 2011/61/EU (Diretiva dos Gestores de Fundos de Investimento Alternativo) para o OJ português, que incorpora os Hedge Funds nos FIA a que acresce o facto de ambos os instrumentos financeiros mencionados visarem o máximo retorno possível.
‘Incompatibilidades’ e diferenças
Apesar da proximidade entre ambas as figuras jurídicas, no entanto existem elementos característicos que não se coadunam e que ditam a sua distinção, nomeadamente em relação ao modelo americano. Assim, os Hedge Funds, por se apresentarem como Fundos fechados, não necessitam de registar as suas ofertas perante a SEC (Securities Exchange Commission), pelo que existe maior flexibilidade e liberdade nas suas transações, através do uso de diversas técnicas e estratégias de mercado em função dos seus participantes, denominados wealthy investors (investidores qualificados) que aplicam avultadas quantias monetárias tendo em vista o retorno de igual valência, embora com elevado risco associado.
Por seu turno, nos FIA e FEII predominam o pequeno/médio investidor e, nestes, a entidade gestora deve reportar à CMVM e ao investidor, concedendo informação detalhada no que à política de investimento do Fundo diz respeito, daí que não seja idêntica a proteção aos investidores pois, no que respeita aos Hedge Funds, os investidores devem arcar com as consequências que advêm das suas decisões de investimento devido ao elevado montante envolvido. Ao gestor, nos Hedge Funds, é-lhe concedido maior arbítrio, isto é, maior poder e controlo sobre o Fundo, permitindo-lhe atuar sem restrições no mercado, não necessitando de consulta ou aprovação dos investidores.