Fundos de Investimento Imobiliário em Moçambique: Uma aposta de Futuro!

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Cedida

O quadro legal dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) em Moçambique vem previsto e regulado no Decreto nº 54/99 de 8 de Setembro, (entretanto alterado pelo Decreto nº 36/2005, de 29 de Agosto) representando este Diploma um importante avanço no âmbito de Mercado de Capitais, ao criar um instrumento financeiro com enorme potencialidade para contribuir activamente no desenvolvimento económico de Moçambique.

Da análise do referido regime jurídico, e pese embora a, ainda, escassa regulamentação, são evidentes as semelhanças com o enquadramento legal dos FII em Portugal, nomeadamente, a nível da: (i) natureza - enquanto patrimónios autónomos e sem personalidade jurídica, pertencentes a um ou mais participantes; (ii) representação - a administração dos FII é levada a cabo por uma entidade gestora, que actua no interesse exclusivo dos participantes; (iii) Constituição - está sujeita a um procedimento promovido pela entidade gestora e à autorização de uma entidade supervisora; (iv) Segregação de responsabilidades - separação nítida entre os patrimónios do FII, dos investidores e da entidade gestora.

Não obstante a existência de elementos estruturais idênticos, existem manifestas diferenças entre os regimes jurídicos em causa, sendo de destacar, a proibição genérica dos FII, em Moçambique, contraírem financiamento (salvo por 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e com um limite de até 10% do valor global da carteira) e, ainda, estão expressamente vedados de adquirir quaisquer bens objecto de garantias reais. De sublinhar que esta limitação legal acarreta uma diferença substancial ao nível do Funding deste tipo de veículos, designadamente no que respeita à aquisição e desenvolvimento de projectos imobiliários. Em Portugal, para além do auto financiamento por via de aumentos de capital, é ainda reconhecido aos FII o direito de recorrer ao financiamento externo, maxime, empréstimos bancários.

Por outro lado, em Moçambique, apenas é admitida a constituição de FII Fechados ou Abertos, sendo que, em Portugal, para além daqueles, há a possibilidade de constituição de FII mistos, existindo, ainda, um regime específico para os chamados FII “sectoriais” (Florestais, Reabilitação Urbana e Arrendamento Habitacional). De salientar, ainda, que em termos de Supervisão, compete ao Banco de Moçambique a fiscalização do disposto na lei e na regulamentação aplicável em matéria de FII, sendo que, em Portugal, tal função se encontra atribuída à CMVM.

Com a manutenção dos indicadores de crescimento da economia e, em particular, no sector imobiliário, estamos em crer que Moçambique poderá beneficiar das vantagens inerentes ao investimento em FII, os quais, para além de uma forma segura de reserva e captação de valor, permitem, em momentos de expansão, uma maior e eficiente canalização de investimento por parte dos agentes económicos, com particular destaque para os investidores estrangeiros.

Acresce que os FII concorrem, sem sombra de dúvida, para um acréscimo de credibilidade, transparência e segurança no ambiente dos mercados de capitais e imobiliário, solidificando as bases para um desenvolvimento sustentado. Neste contexto, chamamos à colação a meta que o Executivo Moçambicano estabeleceu para o quinquénio 2010-2014, relativamente à construção de 100.000 habitações em todo o país, desafio este que constitui, em N/ entendimento, uma oportunidade válida e eficaz para este tipo de Instrumentos ajudarem a resolver o déficit habitacional do país, por via de modelos de sustentabilidade financeira alternativos, em que os FII assumem um papel primordial.