A proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2014 (“Proposta do OE 2014”) contém uma autorização legislativa para a revisão do regime fiscal dos Fundos de Investimento (“FI”) nacionais, a qual visa equiparar a carga tributária incidente sobre o investimento directo por comparação com o investimento através de FI’s. Actualmente os FI’s são tributados […]
A proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2014 (“Proposta do OE 2014”) contém uma autorização legislativa para a revisão do regime fiscal dos Fundos de Investimento (“FI”) nacionais, a qual visa equiparar a carga tributária incidente sobre o investimento directo por comparação com o investimento através de FI’s.
Actualmente os FI’s são tributados em IRC (em regra à taxa nominal de 25%), pretendendo-se que no futuro a tributação passe a incidir directamente sobre os investidores aquando da distribuição de rendimentos/resgate de UP’s, a uma taxa única ainda a determinar (sem prejuízo de entendermos que a mesma eventualmente terá natureza liberatória). Abre-se, assim, caminho para a harmonização da tributação dos FI’s nacionais com os estrangeiros, indo ao encontro das solicitações da indústria nacional de FI’s.
Adicionalmente, à semelhança do que já sucede em algumas jurisdições europeias, pretende-se que os FI’s nacionais passem a estar sujeitos a Imposto do Selo (“IS”) sobre o valor líquido dos activos em carteira, não se encontrando, todavia, definida na Proposta do OE 2014, a periodicidade dessa tributação. Nos termos desta proposta, as taxas de IS a aplicar variarão entre 0,01% e 0,2%.
Porém, aspecto eventualmente problemático e que poderá pôr em causa o sucesso do novo regime fiscal dos FI’s é a imposição de uma distribuição anual mínima, entre 70% a 90% dos resultados dos FI’s. A este respeito, será importante aferir em que termos esta medida virá a ser concretizada, especialmente tendo em conta que parte significativa dos FI’s nacionais adoptam uma política de capitalização dos rendimentos (i.e., não permitem distribuições periódicas de rendimentos aos investidores).
Refira-se ainda que, se este novo regime vier a ser implementado nos termos da Proposta do OE 2014, a qual parece indiciar que os FI’s poderão deixar de estar sujeitos a IRC, então poder-se-á suscitar a questão de saber se os mesmos continuarão ou não a ser elegíveis para efeitos de aplicação dos acordos de dupla tributação internacional em que o Estado Português é parte. Neste último caso, tal acabará por implicar uma tributação mais elevada na esfera dos FI’s com o consequente impacte ao nível dos resultados dos mesmos, conduzindo a uma eventual diminuição dos rendimentos a distribuir aos investidores.
Está dado, assim, o mote para a tão esperada equiparação da tributação dos FI’s nacionais aos FI’s estrangeiros, o que se pretende que possa vir a tornar Portugal e a sua indústria de FI’s mais atractiva ao investimento estrangeiro. Contudo, muito do sucesso (ou insucesso) desta «reforma» passará pelas opções que o Governo virá a tomar aquando do recorte legislativo concreto deste novo regime, no qual, assim se deseja, venham a ser devidamente acauteladas as questões acima elencadas.
Marta Duarte Silva e Mário Silva Costa
Advogados Associados da Cuatrecasas, Gonçalves Pereira