Opinião do sócio da PLMJ Hugo Rosa Ferreira da área de prática financeiro e bancário sobre as recém aprovadas directivas comunitárias.
No passado dia 17 de Abril, o Parlamento Europeu aprovou três importantes propostas da Comissão Europeia sobre produtos e serviços financeiros: (i) uma proposta de Directiva que altera a Directiva sobre Organismos de Investimento Colectivo ("UCITS V"); (ii) uma proposta de Directiva que altera a Directiva sobre Mercados de Instrumentos Financeiros ("MIFID 2"); e (iii) uma proposta de Regulamento sobre o documento de informação fundamental para produtos de investimento ("PRIIPs").
O objectivo principal da UCITS V é harmonizar o regime da Directiva dos fundos de investimento (UCITS) com o regime da Directiva dos fundos de investimento alternativos (AIFMD), ao mesmo tempo que aprofunda algumas medidas já actualmente reguladas. Os três principais tópicos de intervenção da UCITS V centram-se no papel do Depositário, na remuneração da Entidade Gestora e nas sanções aplicáveis.
Em relação aos Depositários, estabelece-se novos critérios de elegibilidade, alarga-se o âmbito da responsabilidade por perdas ou prejuízos causados por actuação dolosa ou negligente, prevê-se novas condições para delegação num terceiro da guarda de activos e estabelece-se obrigações de monitorização do cash flow.
No que respeita à remuneração das Entidades Gestoras, estabelece-se uma nova obrigação de as Entidades Gestoras de UCITS ou de as Sociedades de Investimento que sejam gestoras de estabelecerem e porem em prática políticas de remuneração, de um modo que seja alinhado com princípios de gestão sã e efectiva do risco.
Finalmente, no plano das sanções, densifica-se o regime sancionatório e prevê-se a possibilidade de prever sanções criminais, uma medida que visa, essencialmente, harmonizar soluções já previstas em alguns Estados-Membros.
A proposta da MIFID 2 tem como objectivos centrais regular matérias relacionadas com problemas emergentes da recente crise financeira, designadamente através de medidas para tornar os mercados mais eficientes, mais sólidos e mais transparentes, e melhorar a protecção dos investidores.
Entre outras matérias, destaca-se o facto de a MIFID 2 prever expressamente a exclusão de fundos de investimento estruturados da definição de produtos financeiros não-complexos, o que determinará que aqueles passem a estar abrangidos pelos deveres de confirmação da adequação do investimento. De destacar ainda a proibição de concessão de incentivos monetários a determinadas categorias de intermediários financeiros, como sejam entidades que prestem serviços de gestão de carteiras e consultores de investimento.
Por fim, a proposta de Regulamento sobre os PRIIPs vem estabelecer a obrigação de elaboração de um documento informativo pré-contratual de acordo com um determinado formato e com um conteúdo mínimo específico, que visa dar a conhecer aos potenciais investidores as principais características e os principais riscos associados ao produto em causa. Trata-se de uma matéria que é já objecto de regulamentação no plano nacional e que assim passará a ser objecto de uma regulação harmonizada no plano europeu.