O Financial Advisor Sandro Santos tira algumas ilações sobre que consequências terão as recentes medidas tanto nos investidores, como na própria indústria financeira.
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Foi finalmente publicado Decreto-Lei n.º 7/2015 de 13 de Janeiro, que procede à reforma do Regime de Tributação dos Organismos de Investimento Coletivo constituídos de acordo com a legislação portuguesa.
Como se sabe, a importância desta reforma é muito significativa, sobretudo para a indústria nacional de fundos de investimento e para os seus investidores, pois este novo regime permitirá uma maior comparabilidade do desempenho dos organismos de investimento coletivo nacionais com os internacionais, aumentando a sua competetividade, promovendo assim a dinamização deste tipo de ativos e do mercado de capitais em Portugal.
Tendo como ponto de partida a autorização legislativa que constava no OE 2014 (artigo 241.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), este Decreto-Lei, procede a uma revisão extremamente densa dos Estatutos dos Benefícios Fiscais e consequentemente do Código do Imposto Selo, destacando-se os seguintes pontos.
No que diz respeito, à Tributação na esfera do OIC, estes passam a ser tributados em IRC, sendo que para efeitos de apuramento do lucro tributável não serão considerados os rendimentos de capitais, os rendimentos prediais e mais valias (excepto se relativos a entidades localizadas em paraísos fiscais), nem serão considerados como custos os encargos do art. 23.º-A do CIRC (que não são aceites fiscalmente como custo para qualquer sujeito passivo de IRC) e os encargos relacionados com rendimentos excluídos de tributação e as comissões de gestão. É igualmente definido, que deixa de existir a obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos obtidos pelos mesmos.
É criada uma tributação em sede de Imposto do Selo incidente sobre o ativo global líquido dos organismos de investimento coletivo, nos seguintes moldes:
- Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos — sobre o referido valor, por cada trimestre 0,0025 %;
- Outros organismos de investimento coletivo - sobre o referido valor, por cada trimestre 0,0125 %.
Este é, de facto, um regime peculiar, dado que introduz um modelo “parcial” de transparência fiscal, pois a referida transparência abrange apenas os rendimentos próprios deste tipo de veículos, sujeitando a IRC todos os outros rendimentos que possam eventualmente ser obtidos fora da atividade normal do OIC.
Um ponto que merece destaque, prende-se com a não imposição de uma distribuição anual mínima dos resultados, ao contrário do que era definido na autorização legislativa, dado que esta obrigatoriedade iria colocar em causa a gestão de longo prazo neste tipo de ativos.
Finalmente, ao nível da Tributação na esfera do Investidor/Participante, este prevê uma deslocalização da tributação da esfera do OIC, para a esfera do investidor.
O legislador criou o artigo 22.º-A do EBF - Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes, por forma a definir os moldes de tributação do investidor/participante dos OIC’s nacionais.
- No caso de rendimentos distribuídos pelos OICs Nacionais, haverá lugar a:
i) Retenção na fonte à taxa prevista no n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, quando os titulares sejam sujeitos passivos de IRS, tendo a retenção na fonte caráter definitivo quando os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola (salvo opção por englobamento);
ii) Retenção na fonte taxa prevista no n.º 4 do artigo 94.º do Código do IRC, quando os titulares sejam sujeitos passivos deste imposto, tendo a retenção na fonte a natureza de imposto por conta, exceto quando o titular beneficie de isenção de IRC que exclua os rendimentos de capitais, caso em que tem caráter definitivo;
iii) Isenção em IRS ou IRC, quando os titulares sejam não residentes em território português sem estabelecimento estável aí situado ao qual estes rendimentos sejam imputáveis (retenção de 10%, caso esses rendimentos sejam distribuídos por em fundos de investimento imobiliário)
- No caso de Resgates de OICs Nacionais, haverá lugar a:
i) Retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, quando os titulares sejam sujeitos passivos de IRS residentes em território português fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território (salvo opção por englobamento);
ii) Isenção em IRS ou IRC, quando os titulares sejam não residentes em território português sem estabelecimento estável aí situado ao qual estes rendimentos sejam imputáveis (retenção de 10%, no caso dos resgates dos fundos de investimento imobiliário)
Através da análise da tributação na esfera dos investidores, verificamos rapidamente que este novo regime apresenta uma fiscalidade mais benéfica no que diz respeito aos investidores não residentes, pois isenta-os na totalidade de qualquer tributação (à excepção dos fundos imobiliários, em que é aplicada uma taxa de retenção de 10%). Esta situação constitui uma excelente oportunidade para os gestores de fundos nacionais crescerem e expandirem o seu negócio, pois com este modelo de tributação, deixam de haver constrangimentos quanto à possibilidade de atenuação da dupla tributação para investidores não residentes.
No entanto, ao nível do investidor nacional, verificamos uma situação sui generis, pois introduz um tratamento fiscal nos resgates diferente, quando comparados com os OIC internacionais. A reforma do IRS veio definir uma reestruturação das normas de incidência das categorias E e G, passando a ser tributados como mais-valias, os rendimentos obtidos com o resgate e reembolso de unidades de participação, podendo ser compensadas com as valias de outras classes de ativos.
No entanto, esta reforma da tributação dos OICs nacionais, veio impôr uma obrigatoriedade de retenção no momento do resgate para investidores nacionais (sem prejuízo destes serem classificados como Mais-Valias). Salvo opção por englobamento, esta situação, fará com que as valias dos resgates de OICs nacionais, não possam compensar com as valias de outras classes de ativos, à semelhança dos OICs internacionais.
Em suma, com este novo regime, não existe uma total equiparação das valias obtidas no resgate de OICs nacionais com outros valores mobiliários (como são as ações, as obrigações e os OICs internacionais).
Uma possivel razão para esta decisão, poderá ser a necessidade de manutenção dos níveis de receita fiscal do Estado Português, pois a simples deslocalização da tributação para o momento de resgate, faria com que essa mesma receita fiscal se “arrastasse” no tempo (dado o carácter temporal médio de investimento nestes ativos, tipicamente, ser de 3 a 5 anos).
Não se tratando de um modelo perfeito, esta reforma do Regime de Tributação dos Organismos de Investimento Coletivo nacionais, é muito bem vinda e aplaudida por todos (apenas peca por tardia), pois com este modelo fiscal, os fundos e gestores nacionais estão finalmente dotados de um enquadramento fiscal que lhes permite ser competitivos com outros gestores e fundos internacionais, não só no mercado português como noutros mercados.
Por fim, tendo presente a necessidade de preparação e adaptação que estas alterações acarretam (contabilisticamente e fiscalmente), é concedido um período de preparação e adaptação, estabelecendo a data de 01 de Julho de 2015, como início para este regime.