Entre as novidades da recente transposição da Directiva UCITS IV para o regime jurídico de organismo de investimento colectivo foi a harmonização do processo de comercialização transfronteiriça de OICVM.
Uma das principais inovações da Directiva UCITS IV (“Directiva”) transposta para o NRJOIC foi a harmonização do processo de comercialização transfronteiriça de OICVM - que veio permitir que um OICVM constituído num Estado-Membro (“Estado-Membro de origem”) seja comercializado noutro Estado-Membro (“Estado-Membro de acolhimento”), mediante processo de simples notificação entre as respectivas entidades de supervisão, a pedido da entidade responsável pela gestão.
Em conjunto com esta alteração, com vista à constituição de um verdadeiro mercado único de fundos de investimento na União Europeia, mais eficiente e flexível, concedeu-se às entidades gestoras a possibilidade de, através de sucursal ou da livre prestação de serviços, exercerem as suas funções, nomeadamente as de comercializar directamente os OICVM por si geridos (i.e., sem recurso a intermediário financeiro), em Estado-Membro diferente do seu Estado-membro de origem.
Tendo em consideração que Directiva foi transposta com quase dois anos de atraso, face à data limite de transposição, 30 de Junho de 2011 e que a actuação da CMVM até à presente data, no âmbito da Directiva, se restringiu à aceitação das cartas notificações de OICVM constituídos em Estados-Membros que já haviam transposto a mesma, a CMVM não tem, por oposição a entidades de supervisão de outros Estados-Membros, a mesma experiência no âmbito da sua aplicação prática.
Assim e dada a recente vigência do NRJOIC, sublinhamos a título preventivo, algumas das dificuldades que surgiram na aplicação interna das regras comunitárias: (i) os mecanismos de notificação entre entidades de supervisão demonstraram algumas fragilidades, nomeadamente no cumprimento dos prazos de comunicação recíprocos e na identificação dos deveres legais de cada uma das entidades de supervisão envolvidas; (ii) a inexistência de uma harmonização mínima ao nível das regras de publicidade dos OICVM, impossibilitando a “standardização” dos materiais publicitários para os vários Estados-Membros; e (iii) a dificuldade, não obstante a possibilidade, de não recorrer a intermediários financeiros para a comercialização dos OICVM, dado o seu know-how, o histórico das suas relações com as entidades de supervisão, bem como o conhecimento aprofundado do mercado onde se encontram.