Ricardo Seabra Moura, consultor na Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados, explica a medida, recentemente aprovada, que confere ao PPR europeu um tratamento fiscal idêntico ao dos planos de reforma nacionais.
COLABORAÇÃO de Ricardo Seabra Moura, consultor na Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados.
O Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PIRPE) é um produto individual de aforro para reforma introduzido pelo Regulamento (EU) 2019/1238, de 20 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo sido desenhado como novo produto individual de reforma a longo prazo, dotado de portabilidade ao nível da União Europeia, ampliando a escolha do consumidor e permitindo soluções para a mobilidade de cidadãos no contexto da livre circulação de trabalhadores.
Estão autorizadas a disponibilizar os PIRPE todas as entidades europeias de investimento, tais como as seguradoras, fundos de pensões e as demais instituições bancárias habilitadas para o efeito. Estas entidades passam a estar em concorrência de mercado relativamente a estes produtos individuais de reforma, dinamizando assim o mercado de capitais e simultaneamente eliminando os constrangimentos dos cidadãos detentores de produtos de poupança reforma aquando da sua alteração de residência para outro estado-membro da União.
Desta forma, no cumprimento do Regulamento da União e no domínio da fiscalidade nacional, tornou-se necessário atribuir ao PIRPE o mesmo tratamento fiscal concedido às aplicações em planos poupança reforma (PPR). É neste contexto que foi aprovada a Lei n.o 31/2024, de 28 de julho, que alterou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Código do Imposto do Selo (IS) e o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), dinamizando o mercado de capitais e evitando tratamentos fiscais discriminatórios (em particular a violação de circulação de capitais) ao permitir a aplicação de idênticos benefícios fiscais aos PIRPE, constituídos dentro ou fora do território nacional.
Alterações
Alterou-se o benefício fiscal aplicável ao investimento em produtos individuais de reforma previsto no artigo 21.º do EBF, permitindo agora aos subscritores de um PIRPE a dedução à coleta em IRS de 20% sobre os valores aplicados (exceto a partir da data da passagem à reforma), em cada ano, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, com o limite máximo de:
a) 400 € por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) 350€ por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50
anos;
c) 300 € por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
Por outro lado, será apenas aplicada uma taxa de 20% a dois quintos do rendimento decorrente do PIRPE, ou seja, uma taxa efetiva de tributação de apenas 8% desde que os resgates sejam efetuados durante um período inferior a dez anos, ao abrigo das regras de tributação previstas para os rendimentos de capitais. Verifica-se ainda que, mesmo não cumprindo os requisitos para tributação à taxa de 8%, no cenário mais gravoso, a tributação dos rendimentos de capitais decorrentes de um PIRPE nunca poderá ocorrer a uma taxa superior a 21,5%. Também relativamente ao regime do reinvestimento do valor de realização para excluir a tributação das mais-valias imobiliárias em sede de IRS, o PIRPE passa a estar elegível para, tal como os PPR, ser a escolha dos investidores aquando da opção do reinvestimento do valor de realização do imóvel vendido (integralmente no PIRPE ou cumulativamente com outro imóvel para habitação própria e permanente).
Por fim, importa ainda dar a nota de que, à semelhança do regime fiscal aplicável aos PPR, as transmissões gratuitas por morte do titular dos valores aplicados em PIRPE não ficarão sujeitas a IS em Portugal.
Considerando a constante circulação de cidadãos dentro da União, esta lei permite assim dar mais um passo na captação de poupanças, promovendo ainda uma concorrência sã (incluindo ao nível fiscal) entre as entidades autorizadas para o efeito localizadas nos estados-membros da União com vista a atrair novas aplicações de capital.