OPINIÃO de Raquel Santos, advogada da Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva.
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A directiva 2011/61/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (“DGFIAs”) e as Orientações da European Securities and Markets Authority - ESMA (“Orientação”), sobre a política de remunerações dos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA), deveria ter sido transposta para os ordenamentos jurídicos nacionais até ao passado dia 22 de Julho de 2013. Em Portugal, mais uma vez, não se sabe a data de transposição da DGFIA, mas prevê-se que a consulta pública ocorra em Setembro.
A Orientação visa garantir a aplicação comum, uniforme e coerente da política de remunerações descrita no Artigo 13.º e no Anexo II da DGFIA. Assim, para efeitos da Orientação e do Anexo II da DGFIA, a remuneração consiste em: (i) todas as formas de pagamento ou benefício pagos pelo GFIA aos seus dirigentes e trabalhadores (Por trabalhadores entende-se os membros executivos e não executivos do órgão de direcção do GFIA, dirigentes superiores do FIA, departamento de controlo, pessoal responsável pela gestão de carteiras, administração, comercialização e recursos humanos e outros responsáveis pela assunção de risco dos FIA); (ii) qualquer montante pago pelo fundo de investimento alternativo (“FIA”), incluindo comissões de desempenho, aos seus trabalhadores; e (iii) todas as transferências de unidades de participação ou acções do FIA, em troca de prestações de serviços profissionais dos trabalhadores do GFIA. A remuneração pode ser dividida em fixa e variável (baseada em critérios de desempenho), sendo que ambas podem incluir pagamentos ou benefícios monetários, como acções, comissões de desempenho ou opções de aquisição. O pagamento efectuado directamente pelo FIA em benefício de determinadas categorias de pessoas (i.e. membros executivos e não executivos do órgão de direcção do GFIA; dirigentes superiores do FIA ou pessoal responsável pela gestão de carteiras) não está sujeita à aplicação desta Orientação, não sendo reconhecido como remuneração.
Ainda no que respeita à remuneração, pode ser obrigatória a constituição de um comité de remuneração, dependente da dimensão dos FIAs geridos, destes estarem ou não cotados em bolsa e do GFIA ser também uma sociedade de gestão de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (“OICVM”). A Orientação estabeleceu alguns exemplos de GFIA que não necessitam de criar um comité de remuneração, tais como (i) os GFIAs cujo valor das carteiras dos FIA por si geridos não excede 1,25 mil milhões de euros; (ii) os FIA que não empregam mais de 50 trabalhadores, entre eles os gestores de OICVM; e (iii) os GFIAs pertencentes a grupos bancários.
A Orientação rege-se pelo princípio da proporcionalidade, ou seja, os GFIAs devem agir na medida adequada à sua dimensão, âmbito e complexidade da sua actividade. Nesse sentido, a política de remuneração de alguns GFIA é mais exigente do que a de outros, o que justifica que, apesar dos princípios de remuneração descritos no Anexo II da DGFIA serem em teoria aplicáveis a todos os GFIAS, o princípio da proporcionalidade leva a que em alguns casos excepcionais e tendo em consideração o perfil de risco, determinados GFIAs não estejam abrangidos.
Os FIAs existentes terão até ao dia 22 de Julho de 2014 para cumprir os requisitos supra referidos, ainda que a DGFIA não tenha sido transposta até à referida data. O prazo mencionado pode ser antecipado se os FIA requererem previamente a respectiva autorização.