Um esclarecimento ao novo regime dos OIC’s Portugueses

Sandro_Santos
Cedida

A poucos dias da entrada em vigor do novo regime de tributação dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) constituídos de acordo com a legislação nacional, a Autoridade Tributária emitiu a Circular 6/2015, de 17 de Junho, com o propósito de divulgar as características essenciais deste novo regime, bem como esclarecer eventuais dúvidas de interpretação.

É importante relembrar que o Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, procedeu à reforma do regime de tributação dos OIC’s que se constituem e operem de acordo com a legislação nacional, mais concretamente sob a forma de Fundos de Investimento Mobiliário (FIM), Fundos de Investimento Imobiliário (FII), Sociedades de Investimento Mobiliário (SIM) e Sociedades de Investimento Imobiliário (SII). Este diploma, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterou o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e o Código do Imposto do Selo (CIS).

O novo regime, altera de forma profunda o paradigma da tributação dos OIC’s portugueses, na medida em que desloca a tributação dos rendimentos para a esfera do investidor, ou seja, estipula um modelo de tributação “à saída”, por oposição ao (ainda) regime atual de tributação “por dentro” (na esfera do OIC).

Os OIC’s portugueses, são tributados em IRC de acordo com o artigo 22.º do EBF e o apuramento do lucro tributável corresponde ao resultado líquido do período, apurado segundo as normas contabilísticas aplicáveis a estas entidades. Contudo, são excluídos da determinação do lucro tributável, os rendimentos de capitais, prediais e mais-valias, referidos, respetivamente, nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do CIRS, excepto quando esses rendimentos sejam provenientes de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante da lista aprovada em portaria. Haverá ainda lugar, na esfera do OIC, a tributação autónoma sobre alguns gastos, nos termos gerais do CIRC.

É introduzida uma tributação em sede de Imposto do Selo, que incidirá sobre o valor líquido global dos OIC’s. O valor líquido global é determinado de acordo com a média dos valores comunicados à CMVM, ou divulgados pelas entidades gestoras, no último dia de cada mês do trimestre, exceptuando-se para efeitos deste cálculo o valor correspondente aos ativos relativos a unidades de participação em OIC’s abrangidos pelo presente regime, eliminando assim, qualquer situação de “dupla tributação”. A taxa aplicável aos OIC’s que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos é de 0,0025%, sendo de 0,0125% para os demais OIC.

No que concerne aos investidores, o novo regime dispõe que, os rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de unidades de participação, cujos titulares sejam sujeitos passivos de IRS residentes (fora do âmbito de um atividade comercial, industrial ou agrícola), por retenção na fonte à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do CIRS. Nos restantes casos (quando residentes), apenas os rendimentos distribuídos serão objeto de retenção na fonte, com a natureza de imposto por conta.

Os investidores não residentes estão isentos de tributação em Portugal, excepto quando os rendimentos resultem de OIC Imobiliário, caso em que os rendimentos resultantes quer de distribuição quer de resgate, serão objeto de tributação à taxa de 10% (salvo se forem residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante da lista aprovada em portaria).

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro, prevê um regime transitório para os fundos e para os participantes de OIC’s, em que estabelece que a tributação dos rendimentos das UP auferidos pelos participantes, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de dia 1 de Julho de 2015, considerando-se, para efeitos de determinação de mais-valias ou menos-valias resultantes da transmissão onerosa das unidades de participação ou das participações sociais, como valor de aquisição o valor de mercado à data de 30 de Junho de 2015 ou, se superior, o valor de aquisição das mesmas.

Esta circular é deveras importante e esclarecedora, devendo ser analisada com especial cuidado tanto por parte das sociedades gestoras como pelos próprios intermediários financeiros, pois as implicações são relevantes.

Não se trata de facto de um modelo perfeito, mas esta reforma é, sem dúvida nenhuma, muito bem vinda e aplaudida por todos, pois com este modelo fiscal, os fundos e gestores nacionais estão finalmente dotados de um enquadramento fiscal que lhes permite ser competitivos com outros gestores e fundos internacionais, não só no mercado português como noutros mercados.

Consulte aqui a circular.