Muito se tem falado acerca da autorização legislativa para alteração do regime fiscal aplicável aos Organismos de Investimento Coletivo e da adopção de um novo quadro fiscal para os denominados OIC’s, tendo como principais preocupações o desenvolvimento do mercado de capitais português, a captação de investidores a nível “universal” e a manutenção de receita fiscal em níveis semelhantes ao atual sistema.
O atual regime (consagrado no art. 22.º do EBF), para além das suas limitações, não se configura muito competitivo no plano internacional, tendo em conta que:
- Tributação por dentro, impossibilita a capitalização dos rendimentos;
- Impossibilidade de atenuação da dupla tributação para investidores não residentes.
Esta autorização legislativa pretende introduzir um factor de modernização e reforço da competitividade a nível internacional deste tipo de veículos de investimento. O âmbito das alterações incluem, entre outros aspectos:
i. a tributação dos rendimentos à saída do fundo, passando a tributação a ocorrer na esfera dos investidores a uma taxa única;
ii. a sujeição do OIC a Imposto do Selo, correspondente a uma percentagem fixa, entre 0,01% e 0,2%, sobre o valor líquido dos activos e/ou tributação em sede de IRC à taxa legal em vigor, sobre 1 % do resultado líquido auferido pelo OIC;
- a adaptação do regime de outros OIC que apliquem subsidiariamente o regime fiscal previsto no artigo 22.º do EBF;
- a imposição de uma distribuição anual mínima, entre 70% a 90% dos resultados.
O modelo de tributação proposto prevê uma deslocalização da tributação da esfera do Fundo, para a esfera do investidor. No entanto, esta proposta traz com ela duas “preocupações”, por um lado a elegibilidade do OIC na aplicação de acordos de dupla tributação e a restrição à capitalização destes ativos no longo prazo. A imposição de uma distribuição anual mínima dos resultados, coloca em causa a gestão de longo prazo destes veículos e a sua competitividade internacional, ao excluir os OIC’s nacionais do mercado dos fundos de capitalização.
Assegurar a competitividade da indústria nacional através da harmonização da tributação dos OIC’s é fundamental, mas sem condicionar a atividade da mesma.