Um novo Regime Fiscal para os Fundos Portugueses aprovada

Sandro_Santos
Cedida

No passado dia 27 de Novembro, foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros a alteração ao regime fiscal dos fundos portugueses.

Dando uso da autorização legislativa que constava no OE 2014 (artigo 241.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), o Conselho de Ministros aprovou a reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código do Imposto do Selo.

A alteração ao regime dos fundos de investimento prevê uma deslocalização da tributação da esfera  do fundo, para a esfera do investidor, passando o imposto a incidir sobre as mais-valias dos respetivos titulares de unidades de participação no momento do resgate e dos rendimentos distribuidos dessas unidades de participação. Ou seja, passa a aplicar-se como regra o método de tributação "à "saída" em sede de IRS ou de IRC.

No regime que agora é revogado, tributavam-se os rendimentos e mais-valias auferidos na esfera dos fundos, estando os investidores isentos do pagamento de imposto.

Esta alteração do regime de tributação, vem introduzir um factor de modernização e reforço da competitividade a nível internacional deste tipo de veículos de investimento. Esta "inversão" do momento da tributação, permite uma harmonização entre o regime português e o regime que vigora em muitos outros países, o que fará com que os fundos nacionais atraiam mais investidores nacionais e estrangeiros. Os fundos nacionais passarão a apresentar rentabilidades comparáveis com outros fundos estrangeiros, o que lhes permite competir em pé de igualdade.

Para além disso, este novo regime poderá reduzir o incentivo à deslocalização dos fundos e gestoras nacionais para outras jurididições que ofereciam regimes de tributação mais atrativos.

Pese embora, esta alteração possa abrir uma nova fase para a indústria nacional de gestão de fundos, existem alguns pontos que não são esclarecidos no comunicado do Conselho de Ministros, nomeadamente no que diz respeito às alterações a verificar no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e ao Código do Imposto Selo (a proposta legislativa propunha uma sujeição a uma percentagem fixa, entre 0,01% e 0,2%, sobre o valor líquido dos activos). De acordo com o comunicado emitido, a possibilidade de tributação em sede de IRC à taxa legal em vigor, sobre 1 % do resultado líquido auferido pelo OIC, parece não ser hipótese.

Fica igualmente por esclarecer (para já) quanto à imposição de uma distribuição anual mínima dos resultados, colocando em causa a possibilidade de capitalização destes ativos no longo prazo.