Persistem as dúvidas: os supervisores pedem à Comissão Europeia mais clareza sobre a SFDR

verde ESG sustentável
Créditos: Sergey Kvint (Unsplash)

Permanecem as dúvidas. As autoridades europeias de supervisão, mais concretamente a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), enviaram uma nova carta à Comissão Europeia em que colocam questões adicionais relacionadas com a implementação do regulamento da SFDR. Estas entidades, sob a alçada da ESA, voltam a centrar as suas perguntas nos chamados requerimentos de nível 1 da SFDR. E fazem-no através do envio de uma nova carta em que pedem esclarecimento sobre vários pontos, tal como explica a FinReg 360

Conceito de investimentos sustentáveis do regulamento de divulgação

Em primeiro lugar, pedem informações mais detalhadas sobre como aplicar a definição de investimentos sustentáveis do artigo 2, alínea 17, do regulamento de divulgação aos instrumentos de financiamento em que a utilização dos fundos não é especificada (use of proceeds, segundo a terminologia inglesa).

Em segundo lugar, pedem esclarecimento sobre os critérios específicos para avaliar se uma atividade económica contribuiu para um objetivo ambiental ou social, em conformidade com tal definição. Em particular, se é necessário que a atividade económica contribua diretamente para um objetivo ambiental ou social, ou se também inclui atividades facilitadoras; se qualquer atividade económica pode contribuir para um objetivo ambiental ou social pelo simples facto da empresa levar tal atividade de forma sustentável; e se qualquer atividade económica pode contribuir para o objetivo de mitigação das alterações climáticas pelo facto de dispor de um plano de transição climática neutra.

Produtos sustentáveis com objetivo de redução das emissões

Quanto aos produtos sustentáveis que têm como objetivo a redução das emissões de carbono, a ESA pergunta à Comissão, em primeiro lugar, se estes produtos podem ter uma estratégia de investimento tanto ativa como passiva.

E, em segundo, se existem critérios específicos que se devem seguir quando há um índice de referência para a realização do objetivo. Perguntam se é possível que um produto promova a redução de emissões de carbono como característica ambiental (e, portanto, ser classificado como um produto do artigo 8) ou se, pelo contrário, a redução das emissões de carbono deve ser um objetivo sustentável (e, por isso, ser um produto do artigo 9).

Além disso, querem saber se um produto com uma estratégia de gestão passiva que siga um índice de referência alinhado com o Acordo de Paris ou com a transição climática é automaticamente entendido como sendo um produto do artigo 9.

Consideração das PIAS

Sobre as principais incidências adversas sobre sustentabilidade (PIAS), a ESA entende que é necessário esclarecer o que se entende por considerar as PIAS nos produtos. Em concreto, se isto supõe a divulgação das PIAS que são afetadas pelos investimentos, ou tomar medidas para mitigar essas PIAS e, neste caso, que critérios se deveriam seguir.

Também querem saber se o limiar de 500 empregados para a consideração das PIAS pela empresa inclui também os empregados das empresas que prestam os seus serviços à empresa obrigada.

Periodicidade dos relatórios de gestão discricionária de carteiras

Por último, para as empresas que prestam o serviço de gestão de carteiras, a ESA pergunta se a informação periódica de sustentabilidade deve ser elaborada numa base trimestral ou anual.