A opinião da advogada Raquel Santos explicitando quais os requisitos necessários para que o auxílio ao financiamento de risco seja declarado.
Para facilitar o acesso ao financiamento das Pequenas e Médias Empresas (“PME”) através de apoio público, bem como para complementar o Regulamento relativo aos fundos de capital de risco da União Europeia adoptado em 2013 que permitiu a estes fundos comercializarem os seus fundos e angariarem capital no mercado interno, entrou em vigor no passado dia 1 de Julho de 2014, através de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, os auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco. Estes auxílios destinam-se às PME nas suas fases de criação, arranque, crescimento e transferência, privilegiando o apoio desde a inovação até ao mercado, incluindo a implementação comercial de resultados de investigação e desenvolvimento.
No entanto, existem requisitos para que o auxílio ao financiamento de risco seja declarado. Um deles é o facto de os investidores privados terem de assumir um risco considerável, dado que a partilha de riscos é condição sine qua non para limitar a exposição financeira do Estado. Complementarmente, a Comissão entendeu que pelo menos 50% do financiamento dos fundos devem ser provenientes de investidores privados, excepto quando o investimento visar, exclusivamente, PMEs em regiões não assistidas.
Outro requisito fundamental prende-se com o facto de as medidas de auxílio serem aplicadas através de intermediários financeiros (qualquer tipo de fundos ou de plataformas comerciais alternativas). Os intermediários financeiros são veículos destinados a transferir auxílios estatais para investidores ou empresas onde é feito o investimento, independentemente de o intermediário financeiro ter personalidade jurídica ou ser um conjunto de activos gerido por uma sociedade de gestão. Ou seja, um fundo de investimento enquanto intermediário financeiro pode transferir auxílios estatais para outros fundos.
Note-se que, no caso dos intermediários financeiros (fundos de investimento) serem entidades públicas e não tiverem sido escolhidas por concurso, o intermediário financeiro não é considerado beneficiário de auxílios se (i) a sua comissão de gestão for limitada; e (ii) a sua remuneração global reflectir as condições normais de mercado associadas ao seu desempenho.
Para garantir que os referidos fundos de investimento são geridos através de uma base comercial, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) haver acordo entre o fundo e os participantes do fundo, estabelecendo que a remuneração do fundo está ligada ao desempenho, aos objectivos traçados e ao calendário proposto; b) os investidores devem estar representados por um comité consultivo, por exemplo; e c) a gestão do fundo será objecto de supervisão prudencial.
Desde 1 de julho do presente ano os auxílios estatais não necessitam de ser notificados à Comissão para serem implementados.