Do presente ano podemos esperar o melhor e o pior, mas, neste momento, o que se espera da regulação para 2014 é a total incerteza.
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O ano de 2013 trouxe muitas novidades legislativas, especialmente, no que respeita à transposição da Directiva 2009/65/EC (“Directiva UCITS IV), a qual há muito se aguardava. No entanto, o Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio, que operou a mencionada transposição, bem como o Regulamento CMVM n.º 5/2013 apenas entraram em vigor em Setembro de 2013, o que nos faz questionar qual o resultado prático que algumas das disposições inovadoras do referido decreto trará em 2014. Ainda mais, quando a Comissão Europeia já assumiu as inúmeras falhas que a Directiva UCITS IV contém, tanto na comunicação entre os reguladores, como nas obrigações e responsabilidades dos depositários. E é neste quadro que a incerteza se adensa com a publicação, pela Comissão Europeia, da consulta dos documentos que visam alterar a referida directiva, designados UCITS V e UCITS VI.
A alteração proposta pela UCITS V visa essencialmente regular a elegibilidade e a responsabilidade dos depositários, bem como aplicar sanções pecuniárias elevadas para o incumprimento da directiva. No entanto, no que se refere às alterações propostas no documento UCITS VI, as mesmas são estruturais e passam pela possibilidade, nomeadamente, de estender o passaporte aos depositários, para que os fundos possam escolher qualquer depositário de qualquer Estado-Membro da UE e não apenas os aprovados pelo seu Estado-Membro.
Outra novidade trazida pela regulação trará e com grande impacto, nomeadamente, para os Fundos de Capital de Risco será a transposição da Directiva 2011/61/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa à remuneração dos gestores de fundos de investimentos alternativos (“DGFIAs”), a qual deveria ter sido transposta até ao dia 22 de Julho de 2013. Apesar de a sua transposição se encontrar ainda pendente, a DGFIA impõe que, a partir de Julho de 2014, os Fundos de Investimento Alternativos (“FIAs”) existentes tenham de cumprir os requisitos da DGFIA, ainda que a mesma não tenha sido transposta. Assim, entrarão em vigor em meados de 2014 novos procedimentos relativamente à autorização e funcionamento dos Gestores de FIAs, bem como um novo regime de passaporte europeu que irá permitir a um Gestor de FIAs autorizado num Estado-Membro da UE, comercializar e gerir FIAs noutro Estado-Membro da UE, mediante notificação simples à autoridade competente do Estado de Origem (ou seja, no caso português a CMVM). Dos requisitos que os FIAs existentes terão de implementar a partir de Julho do corrente ano, sublinhamos a alteração à política de remunerações, que implicará o diferimento de, pelo menos, 40% da remuneração variável por um prazo de 3 a 5 anos, bem como a obrigatória separação da gestão das áreas operacionais.
Por fim, com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2014, foi finalmente aprovada uma autorização legislativa para a revisão do regime geral dos organismos de investimento colectivo que visa reforçar a competitividade a nível internacional, implementando normas já em vigor na restante União Europeia. De acordo com o Orçamento do Estado, com a autorização pretende-se que, os Fundos de Investimento deixem de ser tributados em sede de IRC, por se entender que essa tributação deverá passar para a esfera dos participantes aquando da distribuição de rendimentos das Unidades de Participação. Acresce a este facto estar o Governo autorizado a implementar o pagamento, pelos fundos de investimento, de Imposto do Selo que poderá variar entre 0,01% e 0,2% sobre o valor líquido dos activos, o que por si só dá um grande contributo para harmonizar os fundos de investimentos nacionais com os estrangeiros, uma vez que Portugal é dos poucos países que não tributam os fundos de investimento com o Imposto do Selo.
No entanto, este “presente” de harmonização fiscal tão solicitado poderá trazer ainda mais incerteza, dado que, por um lado, o grau de discricionariedade dado ao Governo para regular estas normas é total, e pelo outro, a imposição, pelo Orçamento do Estado, de distribuição anual mínima entre 70% e 90% dos resultados obtidos pelos organismos de investimento colectivo poderá contrariar aquilo que se pretende: obtenção de investimento estrangeiro para Portugal.
Não obstante, a regulação que se aguarda para 2014 com a transposição/aplicação de legislação nacional sobre os temas referidos, uma certeza decorre da regulação para este ano: a de que mais uma vez os fundos de investimento foram prejudicados pela redução para metade do IMI e do IMT sobre os imóveis detidos/adquiridos pelos fundos abertos, fundos fechados de subscrição pública, fundo de pensões e fundos poupança-reforma.
A implementação em Portugal destas legislações, de forma adequada à dimensão do país, poderá marcar o ano de 2014, como aquele em que os Fundos de Investimento irão internacionalizar mais os seus investimentos e em que a porta de Portugal ficará totalmente aberta à internacionalização.